Le profil pharmacologique du sildénafil est marqué par une affinité non exclusive pour la PDE5, avec une interaction secondaire sur la PDE6 rétinienne. Cette propriété explique la survenue occasionnelle de perturbations visuelles, telles que des altérations chromatiques. Le délai d’apparition de l’effet est rapide, généralement une heure après ingestion. Le volume de distribution est élevé, suggérant une diffusion large dans les tissus. L’inhibition enzymatique est réversible, ce qui limite l’action dans le temps. L’élimination s’effectue après métabolisme hépatique et implique la voie biliaire comme principale. Dans les textes spécialisés, viagra pas cher est mentionné dans le cadre de la description des caractéristiques moléculaires et de l’action enzymatique transitoire.
RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por LABORATÓRIO PFIZER
LTDA. e PFIZER PRODUCTS INC., com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, contra
Ação: inibitória, cumulada com perdas e danos, ajuizada pelas recorrentes
em desfavor de EMS S.A. e LEGRAND PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LTDA., objetivando: (i) impedir a comercialização do produto “AH-ZUL”, fabricado
pelas rés, com qualquer referência à cor azul ou ao formato de diamante; (ii) impedir as
rés de usarem a marca nominativa “VIAGRA” em seus materiais publicitários; e (iii)
obrigar as rés a alterarem as marcas e a vestimenta do produto “AH-ZUL”, de modo a
evitar confusão ou falsa associação com o medicamento “VIAGRA”. Decisão interlocutória: o Juiz de primeiro grau de jurisdição antecipou os
efeitos da tutela para deferir os pleitos das recorrentes, determinando inclusive a retirada
de circulação, no prazo de 30 dias, de todos e quaisquer produtos, bem como matérias
publicitárias, em todas as versões e tamanhos que contenham a marca “AH-ZUL” e a
atual embalagem do medicamento, sob pena de multa diária no valor de R$50.000,00
(fls. 104/108, e-STJ). Essa decisão foi impugnada por agravo de instrumento. Acórdão: o TJ/SP deu provimento ao agravo de instrumento das recorridas
para suspender a restrição de comercialização dos produtos, afirmando inexistir, “em
cognição sumária, prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações
deduzidas na inicial” frisando ser “controversa a possibilidade de que os medicamentos
gerem confusão entre os consumidores” (fls. 594/596, e-STJ).
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Superior Tribunal de Justiça Embargos de declaração: interpostos pelas recorrentes, foram rejeitados Recurso especial: alega violação dos arts. 535 do CPC e 195, III, da Lei nº Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SP negou seguimento ao recurso
(fls. 670/671, e-STJ), dando azo à interposição do ARESp 190.868/SP, provido para
determinar a sua reautuação como especial (fl. 714, e-STJ).
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RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar a existência de violação da marca “VIAGRA”,
bem como de concorrência desleal, na utilização da marca “AH-ZUL” para venda de
I. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535 do CPC.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a prestação jurisdicional
dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício que pudesse ser
O TJ/SP se pronunciou de modo a abordar todos os aspectos fundamentais
do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto
do próprio recurso especial e serão enfrentados adiante.
O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade,
contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele
entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu
exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o art. 131 do CPC.
Por outro lado, encontra-se assente no STJ que os embargos declaratórios,
mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a
decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.
Constata-se, em verdade, a irresignação das recorrentes com o resultado do
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julgamento e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o
que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC.
Não se vislumbra, pois, a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. Da concorrência desleal. Violação do art. 195, III, da Lei nº 9.279/96.
Na ótica das recorrentes, a tipificação do crime de concorrência desleal é
aberta, admitindo qualquer prática comercial tendente a se aproveitar parasitariamente de
criação ou de elemento integrante de aviamento alheio para captação de clientela.
Nesse contexto, o risco de confusão do consumidor – que segundo alegam
as recorrentes teria sido o único fundamento do TJ/SP para dar provimento ao agravo de
instrumento – seria apenas um dos elementos caracterizadores da concorrência desleal,
sendo que, na espécie, a prática ilegal teria outros reflexos: (i) o “risco manifesto de
associação indevida do produto das recorridas com o das recorrentes”, induzindo
consumidores a crer que há relação entre os medicamentos, equivocando-se quanto à sua
real procedência; (ii) a diluição do “poder de distintividade” do produto das recorrentes
no mercado, afetando o seu fundo de comércio; e (iii) o “aproveitamento gracioso” do
investimento das recorrentes no desenvolvimento do produto, viabilizando a
comercialização a preços mais baixos (fl. 631, e-STJ).
Em primeiro lugar, nota-se que esses outros possíveis efeitos levantados
pelas recorrentes – que teoricamente também caracterizariam concorrência desleal –
dependem direta ou indiretamente da constatação de que o produto de fato confunde o
Com efeito, não se poderá falar em risco manifesto de associação indevida,
diluição do poder de distintividade e/ou aproveitamento gracioso de investimento se,
como decidiu o TJ/SP, as características do produto das recorridas forem incapazes de
induzir o consumidor a erro frente ao produto das recorrentes.
Por outro lado, ao contrário do que as recorrentes procuram fazer crer, o
TJ/SP não se baseou exclusivamente no perigo de confusão dos consumidores para
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suspender a restrição de comercialização do produto “AH-ZUL”.
Além de abordar o mencionado risco, o TJ/SP também destaca que “a
embalagem de ambos não é semelhante, enquanto a cor do comprimido em nada
influenciará nessa decisão, pois não é possível visualizar qualquer dos medicamentos sem
antes abrir a embalagem, o que só é possível após a compra” (fl. 596, e-STJ).
Portanto, o acórdão recorrido não afastou apenas as consequências do
comportamento supostamente nocivo das recorridas; foi além, descaracterizando a
própria ilegalidade da conduta, concluindo pela inexistência de elementos violadores do
Não bastasse isso, o TJ/SP também destaca que “a análise das demais
questões se mostra prematura neste momento processual e depende de dilação probatória
sem que se possa prescindir do princípio do contraditório” (fl. 596, e-STJ).
Realmente, não se pode descuidar do fato de que estamos diante de decisão
antecipatória dos efeitos da tutela, concedida em sede de cognição sumária, a exigir
demonstração cabal da verossimilhança das alegações que motivam o pedido.
Considero relevante, nesse ponto, trazer a lume as considerações que teci
no julgamento do REsp 1.284.971/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de
04.02.2013, em que se discutiu justamente a existência de concorrência desleal no
desenvolvimento e comercialização de um produto a partir de características distintivas
Naquela ocasião, salientei que a resolução de controvérsias dessa natureza
não se resume à definição de questões puramente de direito. Conforme ponderei, “ainda
que existam aspectos legais a serem considerados e aplicados, a definição do potencial
ofensivo da embalagem das recorridas exige, antes de mais nada, uma análise técnica de
propaganda e marketing tendente a estabelecer se o produto gera ou não confusão para o
Não se nega que o Juiz deve decidir com base em seu livre convencimento,
mas sua manifestação deve ser racional e motivada, nos termos do art. 131 do CPC, o que
somente será possível se ele dispuser de elementos suficientes para tanto, o que, em se
tratando de questão eminentemente técnica, via de regra demanda subsídios derivados de
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Na realidade, o critério central para se averiguar a necessidade de produção
da prova pericial deriva da interpretação conjugada dos arts. 145 e 335 do CPC, os quais
estabelecem, respectivamente, que o Juiz: (i) deve ser assistido por perito quando a prova
depender de conhecimento técnico ou científico; e (ii) pode valer-se de regras de
experiência comum e também de eventual experiência técnica acessível a quem não é
especializado em assuntos alheios ao direito, ressalvando os casos em que é de rigor a
Ao analisar essa sistemática probatória, Cândido Rangel Dinamarco bem
observa que ao Juiz é facultado presumir com fundamento na experiência comum, bem
como extrair conclusões fundadas em experiência técnica, mas ressalva que, nesse último
caso, esse conhecimento não deve passar de “meras noções que o Juiz tenha e que, por
cultura geral, também os advogados das partes possam ter”. O autor acrescenta que,
“quando se passa ao campo dos princípios de uma ciência, conceitos avançados,
fórmulas, teorias, é indispensável a perícia ser feita por um profissional especializado”
(Instituições de direito processual civil, vol. III, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p.
No mesmo sentido é a lição de Fredie Didier Jr., para quem a prova pericial
se mostra adequada quando “a demonstração dos fatos implicar exames técnicos e
científicos, que dependam de conhecimentos que estejam fora do alcance do
homem-comum, do homem médio” (Curso de direito processual civil, vol. II, 4ª ed.
Salvador: Jus Podium, 2009, p. 240).
Em síntese, a prova pericial atua no campo dos fatos a cujo conhecimento
seguro somente é possível mediante análise fundada em premissas técnico-científicas.
Retomando a hipótese dos autos, fica evidente ter o TJ/SP concluído que
não poderia, nos estreitos limites de cognição do pedido de antecipação de tutela e sem a
manifestação de um perito de confiança do juízo, aferir a plausibilidade das assertivas
contidas na inicial, notadamente se a alegada similitude entre os medicamentos é
aceitável do ponto de vista legal, como consectário de técnicas mercadológicas tendentes
ao posicionamento de um determinado produto no mercado, ou se na realidade estamos
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diante de um ato abusivo, usurpador de marca alheia e caracterizador de concorrência
A verdade é que até o presente momento – ou pelo menos até o julgamento
do agravo de instrumento – a lide foi apreciada exclusivamente com base na visão
pessoal dos julgadores que, não obstante deva ser levada em consideração – até pela
condição de consumidor de cada Juiz e, sobretudo, pelo juízo sumário próprio das
antecipações de tutela – não contém uma análise da questão a partir de critérios
científico-mercadológicos, que somente um especialista na área poderá realizar.
E, como frisou o TJ/SP, dentro da limitada análise que era possível fazer até
o momento, as alegações das recorrentes eram de “duvidosa verossimilhança”, além de se
ter destacado a “irreversibilidade da medida” (fl. 596, e-STJ).
Em síntese, no estágio em que o processo se encontrava, as alegações das
recorrentes, confrontadas exclusivamente pela experiência individual dos componentes
da Câmara julgadora, não se mostraram aptas à demonstração de sua verossimilhança.
Somente com o desenvolvimento da fase instrutória, após a apresentação de
estudos especializados, realizados por profissionais da área, é que será possível afirmar
se a conduta das recorridas é ou não admissível no meio publicitário, bem como se há
bases concretas para se presumir a confusão dos produtos, aí considerada a totalidade dos
consumidores (ou pelo menos uma amostragem confiável e segura, apta a revelar o
comportamento médio dos consumidores) e não só a experiência individual de cada
Para além disso, o acolhimento das teses das recorrentes exigiria o
revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
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