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DECRETO Nº 53.480, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008:
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/07,
celebrado em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, nos
Convênios ICMS-60/08, 62/08, 64/08, 80/08, 81/08, 82/08, 84/08 e 85/08, nos
Ajustes SINIEF-6/08, 8/08 e 9/08, e nos Protocolos ICMS-61/08, 63/08 e 72/08,
todos celebrados em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - do § 1º do artigo 313-O: “34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08);” (NR); b) o item 44: “44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS-72/08);” (NR); “I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso; b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ., de././.; c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº . de ././.”; (NR); a) a alínea “e” do item 1 do § 1º: “e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula primeira);” (NR); b) o item 1 do § 2º: “1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos porta dores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02 com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula segunda): a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; b) Ganciclovir, 2933.59.49; c) Efavirenz, 2933.99.99; d) Zidovudina, 2934.99.22; e) Estavudina, 2934.99.27; f) Didanosina, 2934.99.29; g) Lamivudina, 2934.99.93; h) Nevirapina, 2934.99.99;” (NR); IV - o caput do artigo 94 do Anexo I: “Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08).” (NR); “Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08): I - saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa; II - saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: 1 - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; 2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 2º - A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I: a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas; e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste “§ 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda): 1 - 3002.10.39 , CERA 1000 mcg/1ml 2 - 3002.10.39 , CERA 400 mcg/1ml 3 - 3002.10.39 , CERA 200 mcg/1ml 4 - 3002.10.39 , CERA 100 mcg/1ml 5 - 3002.10.39 , CERA 50 mcg/1ml 6 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI 7 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI 8 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI 9 - 3004.90.69 , Anastrozole 1mg 10 - 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml 3004.90.59 , Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula segunda).” (NR); “Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula primeira)” (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “§ 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10).” (NR); “Artigo 129-B - Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para demonstração”; II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - o valor do imposto, quando devido; IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”. § 1º - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa. § 2º - O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º. § 3º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como remetente, a pessoa que promover o retorno; b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso; 2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o estabelecimento de origem; b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso. § 4º - Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325.” (NR); “Artigo 129-C - Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima): I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente; II - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; V - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”. 1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas; 2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa; § 2º - O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º. § 3º - Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o próprio remetente; 2 - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”; 3 - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota 5 - no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de § 4º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como remetente, a pessoa que promover o retorno; b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso; 2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o estabelecimento de origem; b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso.” (NR); IV - ao artigo 327-A, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).” (NR); “§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).” (NR); “Artigo 140 - Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS-94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/08).” (NR); “Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08). § 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que: 1 - a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS; 2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. § 2º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).” (NR); VIII - às partes I e II da Tabela III do Anexo VI, os itens 2-A e 16-A: “2-A - Amazonas - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1º-9-08; 16-A - Roraima - Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 - a partir de 1º-9-08.” (NR); IX - às partes I e II da Tabela XXXI do Anexo VI, o item 4-A: “4-A - Bahia - Protocolo ICMS-63/08, de 4-7-08 - a partir de 1º-11-08.” (NR). Artigo 3º - Fica revogado o inciso IV do artigo 92 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-85/08, de 4-7-08)). Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos: I - desde 1º de janeiro de 2008, os incisos IV e V do artigo 2º; II - desde 1º de maio de 2008, a alínea “b” do inciso I do artigo 1º; III - desde 14 de julho de 2008, a alínea “a” do inciso I do artigo 1º; IV - desde 1º de agosto de 2008, os incisos II e VII do artigo 1º, os incisos II e III do artigo 2º e o artigo 3º; V - desde 1º de setembro de 2008, os incisos I, VI e VIII do artigo 2º; VI - a partir de 1º de novembro de 2008, o inciso IX do artigo 2º. Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2008. OFÍCIO GS-CAT Nº 489/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - do inciso I, a alínea “a” acrescenta código da NBM/SH ao item 34 do §1º do artigo 313-O e a alínea “b” altera código da NBM/SH relativo à descrição das mercadorias no item 44 do § 1º do artigo 313-O; 2 - o inciso II modifica o inciso I do artigo 467 para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na prática de operações de consignação mercantil; 3 - do inciso III, a alínea “a” altera a alínea “e” do item 1 do § 1º do artigo 2º do Anexo I para acrescentar mais um item dentre os beneficiados com a isenção do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, e, a alínea “b” altera o item 1 do § 2º do artigo 2º do Anexo I para acrescentar mais um item dentro os beneficiados com a isenção do ICMS na saída interna ou interestadual de fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; 4 - o inciso IV altera o caput do artigo 94 do Anexo I para incluir na sua fundamentação o Convênio ICMS-82/08 que alterou a relação de medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, beneficiados com a isenção do ICMS; 5 - o inciso V altera o artigo 115 do Anexo I, para adequar sua redação com as disposições do Convênio ICMS-81/08 relativo à isenção do imposto nas operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004; 6 - o inciso VI altera o § 1º do artigo 130 do Anexo I para modificar a relação dos medicamentos e reagentes químicos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos e desenvolvimento de novos medicamentos, beneficiados com a isenção do imposto; 7 - do inciso VII, a alínea “a” altera a Nota Explicativa da Tabela II - Código de Situação Tributária do Anexo V - Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias para orientar sobre a composição dos dígitos do código de situação tributária, e, a alínea “b” altera o título da “Tabela A - Origem da Mercadoria” do Anexo V - Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias para passar a denominá-la “Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço”. O artigo 2° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I acrescenta o § 4º ao artigo 67 para estabelecer que nas operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com gasolina “pura” deverá ser efetuado o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume do álcool etílico anidro combustível contido na mistura, conforme previsto no § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS-110/07, de 28 de setembro de 2007; 2 - o inciso II acrescenta o artigo 129-B para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria a título de demonstração; 3 - o inciso III acrescenta o artigo 129-C para aperfeiçoar disciplina relativa a procedimentos fiscais a serem observados pelo contribuinte na saída de mercadoria a título de mostruário; 4 - o inciso IV acrescenta o § 2º ao artigo 327-A para estender a suspensão do imposto, em razão da isenção, adiante mencionada, concedida aos materiais que integram provisões de bordo nos vôos internacionais; 5 - o inciso V acrescenta o § 3º ao artigo 117 do Anexo I para estender a isenção do imposto aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo, nos vôos internacionais; 6 - o inciso VI acrescenta o artigo 140 ao Anexo I para conceder isenção do imposto nas operações internas com maçã e pêra; 7 - o inciso VII acrescenta o artigo 141 ao Anexo I, para conceder isenção do imposto nas operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento; 8 - o inciso VIII acrescenta os Estados do Amazonas e de Roraima ao Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desses Estados ao Protocolo ICMS-20/05 relativo às operações com sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes; 9 - o inciso IX acrescenta o Estado da Bahia ao Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordos nas operações ou prestações interestaduais com substituição tributária, em razão da adesão desse Estado ao Protocolo ICMS-26/04 relativo às operações com rações para animais domésticos. O artigo 3º revoga o inciso IV do artigo 92 do Anexo I, relativo à isenção de item de medicamento, na forma do Convênio ICMS-85/08. Por fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Source: http://www.apet.org.br/legislacao/pdf/legislacao_apet_26_9_08_6.pdf

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