AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA- ADAB EXTRATO DE PORTARIAS DO SENHOR DIRETOR GERAL DA ADAB PORTARIA Nº 623 DE 05 OUTUBRO DE 2007
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 23, I b do Regimento aprovado pelo Decreto Nº 9.023 de 15 de março de 2004, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº . 10.434 de 22 de dezembro de 2006 que instituiu a Defesa Sanitária Vegetal no Estado da Bahia, e ainda a Instrução Normativa do MAPA, nº. 02 de 29 de janeiro de 2007, e Considerando a importância da cultura de soja para o agronegócio do Estado da Bahia; Considerando os prejuízos que a praga Phakopsora pachyrhizi, agente causal de Ferrugem Asiática, ocasionou em safras passadas à economia do Estado; Considerando o Programa Estratégico de Manejo da Ferrugem Asiática da Soja no Oeste da Bahia, que estabeleceu ações integradas entre as entidades governamentais e instituições privadas, objetivando a prevenção e controle da Ferrugem Asiática; Considerando que a manutenção de áreas permanentes e contínuas, com o cultivo de Soja, mantém o inóculo do fungo ativo; Considerando, ainda, a necessidade de adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no Oeste da Bahia;
RESOLVE: Art. 1º - Instituir ações e medidas fitossanitárias complementares que visem a prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no Oeste da Bahia. Art. 2º - Estabelecer que todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de Soja, inclusive aqueles que utilizem quaisquer Sistemas de Irrigação, deverão cadastrar sua(s) propriedade(s) e/ou área(s) na ADAB, conforme o modelo único em anexo, até 15 (quinze) de outubro de cada ano. Parágrafo Único – Os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título, a que se referem o capítulo deste artigo, deverão cadastrar suas propriedades e atualizar o cadastro anualmente, sempre até o dia 15 (quinze) de outubro junto à Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia – AIBA, através do seu site www.aiba.org.br, já uma referência para os produtores da região e entregar cópia impressa do cadastro á ADAB. Art. 3º - Estabelecer a obrigatoriedade da realização do monitoramento para detecção da ferrugem asiática em lavouras de Soja, assim como a realização de manejo fitossanitário acordo com as recomendações do Responsável Técnico. Art. 4º - Tornar obrigatório a comunicação da ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja, pelo Responsável Técnico da lavoura à ADAB ou através do Sistema de Alerta no site www.aiba.org.br . Art. 5º - Estabelecer o Vazio Sanitário para a cultura da soja no Oeste da Bahia no período de 15 de agosto a 15 de outubro de cada ano. § 1º Para efeito desta norma, o Vazio Sanitário passa a vigorar a partir do ano de 2008. § 2º Entende-se por Vazio Sanitário o período de ausência total de plantas vivas da cultura da soja. Art. 6º - As plantas voluntárias (guaxas ou tigüeras) deverão ser eliminadas através do controle químico ou mecânico no período determinado para o Vazio Sanitário. § 1º - Para efeito desta norma, entende-se por plantas voluntárias (guaxas ou tigüeras), as que germinam a partir de grãos de soja perdidos na colheita. § 2º - È de responsabilidade do produtor proprietário ou ocupante a qualquer título da propriedade produtora de soja, a eliminação das plantas referidas neste artigo. Art. 7º - A ADAB poderá autorizar a semeadura e manejo de plantas vivas da soja sob Sistema de Irrigação, quando solicitado pelo interessado, através de Requerimento e mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade, nas seguintes situações: I – Realizar a colheita até 15 de agosto; II – Efetuar o monitoramento e controle químico da praga de acordo com o Termo de Compromisso. § 1º - O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela ADAB. § 2º - O prazo para análise, parecer e definição de autorização ou não de plantios nos termos do art. 7º, será de 30 (trinta) dias da data da solicitação. Art 8º - Para a execução de atividades citadas no Art. 7º, o interessado deverá apresentar o requerimento a ADAB, juntamente com o “Plano de Trabalho Simplificado”, contendo as seguintes informações: § 1º Do Requerente: I – Nome II – Endereço III –Área indicada para o desenvolvimento da atividade, com dados georreferenciados. § 2º - Do Técnico Responsável I – Nome II – Endereço III - Variedade e/ou linhagem a ser cultivada IV - Detalhamento dos processos de controle fitossanitários da ferrugem asiática da soja. Art. 9º - A fiscalização para o cumprimento dos Termos desta Portaria ficará a cargo da ADAB. Art. 10º - O descumprimento das normas contidas nesta Portaria e seus anexos, sujeitará os infratores às
punições administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 10.434/2006, seu Regulamento e demais alterações posteriores.
Art 11º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 05 de Outubro de 2007 TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
Pelo presente, nos termos da Lei Estadual nº 10434 de 22 de dezembro de 2006, em cumprimento às exigências legais para o plantio de soja no Estado da Bahia disciplinadas na Portaria nº 623 de 05 de outubro
____________________________________________________________________portador de CNPJ Nº______________________________________________
na_____________________________________________________________nº__________, cidade____________________________ CEP ________________.Telefone _____________ E-mail___________________________________________________,
Requrente/RT ______________________________ CPF________________________firma perante a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB, Termo de Compromisso e Responsabilidade de natureza Protetiva a Cultura da Soja no Estado da Bahia, ajustando o que se segue: Cláusula Primeira – Do objeto O presente termo tem por objeto determinar o cumprimento da metodologia fitossanitária de prevenção e controle de pragas na sojicultura e demais obrigações administrativas, frente à exceção estabelecida no artigo 7º, ao vazio sanitário previsto no artigo 5º da Portaria nº 623, de 05 de Outubro de 2007, para o plantio de ________ hectares de soja realizado pelo compromitente no período de _______________________, na Fazenda ___________________________________ coordenadas geográficas _________________ no município de __________________________________ Ba, com o fim principal de mitigar a proliferação da Ferrugem Asiática (Phakopsora pachyrhizi), objetivando a eficiência do Programa Estratégico de Manejo da Ferrugem Asiática da Soja na Região Oeste, desenvolvido pelo Estado da Bahia. Cláusula Segunda – Da ciência da norma legal
O Compromitente declara ter ciência de que o plantio de soja sem o cumprimento das exigências impostas pela Portaria nº 623, de 05 de Outubro de 2007, constitui ilícito administrativo, sujeito a sanções legais. Parágrafo Único - Fica o Compromitente, sujeito a arcar com o ônus decorrente do risco de disseminação da Ferrugem Asiática (Phakopsora pachyrhizi), e outras pragas, inclusive os relacionados a eventuais danos a terceiros. Cláusula Terceira – Das ações e medidas obrigatórias para a prevenção e controle fitossanitário abrangidas pelo artigo 7º da Portaria nº 623 de 05 de Outubro de 2007, no Estado da Bahia. Fica o Compromitente obrigado a conduzir a lavoura de soja, conforme preconiza o Programa Estratégico de Manejo da Ferrugem Asiática da Soja na Região Oeste, deferido pela ADAB, que dentre outras estabelecidas pelo Responsável Técnico, deverão constar as seguintes ações e medidas obrigatórias: I. Monitorar diariamente a partir do estádio vegetativo com coleta e análise de folhas, através de lupas microscópicas. Caso apareçam os primeiros sintomas na fase vegetativa, deve-se realizar o controle; II. Não aparecendo os sintomas na fase vegetativa, aplicar preventivamente o fungicida no estádio R1 (início da floração –a até 50% das plantas com uma flor); III.
Comunicar imediatamente a Coordenadoria Regional – COREG ou Gerência/Escritório Local da
ADAB, a ocorrência da ferrugem asiática; IV. O Monitoramento diário deverá ser continuado até o estádio R7.1 (início do amarelecimento de folhas e vagens), sempre realizando o controle químico, caso apareça os primeiros sintomas da ferrugem asiática; V. O uso de agrotóxicos deverá obrigatoriamente observar todas as normas legais e tecnológicas de aplicação, de maneira que a eficiência fitossanitária não cause impactos negativos ao meio ambiente e à saúde humana, entre as quais devem ser observadas o registro no MAPA, cadastro na ADAB, autorização de registro para a cultura e pragas, dosagem e época de utilização, número de aplicações, modo de
utilização, intervalo de reentrada, intervalo de segurança, limitações de uso, equipamentos de aplicação, equipamentos de proteção individual, procedimentos para devolução de embalagens, outros procedimentos relativos a saúde humana e ao meio ambiente; VI. No caso de detecção da ferrugem asiática, os irrigantes que utilizarem sistemas de chuva artificial (aspersores normais, linhas de aspersores móveis, canhões, pivôs centrais, dentre outros), deverão além do controle químico fazer manejo da água, priorizando o aspecto fitossanitário, de maneira que o período de molhamento foliar não favoreça o desenvolvimento do fungo (Phakopsora pachyrhizi). Parágrafo Primeiro - O Responsável Técnico, devido às condições locais, pode adotar procedimento fitossanitário diverso das medidas obrigatórias previstas nas cláusula anterior, no entanto fica obrigado a apresentar uma justificativa técnica e fundamentada a qual será submetida ao Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, para apreciação e aprovação pela ADAB. Parágrafo Segundo - Fica o Compromitente para efeito de fiscalização do cumprimento do presente Termo obrigado a manter, pelo prazo de 5(cinco) anos as receitas agronômicas de aplicação de agrotóxicos e por um ano, os comprovantes de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos empregadas na lavoura. Parágrafo Terceiro - Fica o Compromitente obrigado a eliminar as plantas voluntárias (soja “guaxa” ou “tigüera”), na área onde foi plantado soja, após a colheita através do método químico ou mecânico. Cláusula Quarta – Das sanções Em caso de descumprimento do presente Termo, fica o Compromitente sujeito às sanções previstas em Lei, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas. Parágrafo Único - O Compromitente responderá por perdas e danos se der causa à proliferação de pragas em áreas de terceiros. Cláusula Quinta – Foro Contratual As dúvidas oriundas do presente Termo serão dirimidas entre as partes, sendo o foro da Comarca desta cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, o único com jurisdição e competência para apreciar, dirimir dúvidas e controvérsias, porventura decorrentes da interpretação e execução deste contrato. Por estarem assim justos, firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinados entre as partes, na presença de testemunhas que a tudo presenciarão.
Diretor Geral da ADAB Compromitente TESTEMUNHAS: 1___________________________________ __________________________ (nome) (CPF) 2___________________________________ __________________________ (nome) (CPF)
ANEXO ÚNICO (PORTARIA Nº 623/2007) CADASTRO DE PROPRIEDADE(S) PRODUTORA(S) DE SOJA Nº___________
Classificação do produtor: ( ) Proprietário ( ) Arrendatário ( ) Outros: Coordenadas sede (GPS)
Sistema de cultivo: SEQUEIRO ( ) IRRIGADO: ( ) PIVÔ ( ) CANHÃO AUTOPROPELIDO ( ) OUTROS ________________________ Responsável Técnico: Área credenciada para fins de certificação: SIM ( ) NÃO ( ) Nº Credencial ______________
Possui registro no MAPA? Sim ( ) Não ( ) Cultiva Organismo Geneticamente Modificado? Sim ( ) Não ( )
Responsável pelas informações: Nome:__________________________________ Assinatura____________________________ _______________,______de___________de________ ______________________________________ Local/ Data Assinatura/Carimbo do Agente Fiscal
1ª via - COREG - 2ª via - Gerência / Escritório
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