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DIREITO CIVIL III – 4° BIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
¾ O proprietário reúne sobre si os atributos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Alguns entendem que esse direito é ilimitado, em virtude da possibilidade de o proprietário ¾ Os direitos reais sobre coisas alheias são de três espécies: • De gozo/fruição: superfície; servidão; usufruto; uso; habitação; concessão especial para fins de moradia; concessão de direito real de uso. • De aquisição: direito do promitente comprador. • De garantia: penhor; hipoteca; anticrese. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.

¾ Antecedentes: O direito de superfície já existiu em nosso ordenamento e depois
desapareceu, retornando com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e posteriormente tratado no Código Civil de 2002. • Alguns entendem que vigora o Código Civil, outros entendem que vigora o Estatuto da Cidade nos casos urbanos e o Código Civil nos rurais. • Na verdade ambos estão em vigor: quando for utilizado o direito para garantir uma política pública de urbanização, pela especialidade aplica-se o Estatuto da Cidade; nas relações negociais, civis e rurais vale o Código Civil. ¾ Conceito: O Conceito de direito de superfície está previsto no art. 1.369 do código:
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu
terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto
da concessão.

¾ Natureza Jurídica: Direito real sobre coisa alheia de gozo ou fruição.
¾ Finalidade: Permitir que se plante ou construa em terreno alheio.
• O terreno não pode já estar edificado, a terra deve estar nua. ¾ Partes:
• Proprietário: fundeiro; fundieiro; concedente. • Quem constrói/planta: superficiário. ¾ Características:
• Onerosa ou Gratuita. Se for onerosa se dará mediante o pagamento do cânon que pode que pode ser pago a vista ou parcelado. • Responsabilidade: o superficiário responde por todos os tributos. • Direito de Preferência: é bilateral, tanto o superficiário deve oferecer ao proprietário se quiser se desfazer do seu direito, como o proprietário deve oferecer primeiro o seu direito ao superficiário. ♦ Nessa situação os direitos podem voltar a se consolidar nas mãos de uma só • Transferência: O direito de superfície pode ser transferido, inclusive por herança, • Atividade: De acordo com o Código Civil a atividade deve ser exercida apenas na superfície e no subsolo excepcionalmente quando expressamente previsto. ♦ O Estatuto da cidade tem uma previsão distinta, de que a atividade poderia se dar na superfície, subsolo e espaço aéreo. • Prazo: O Código Civil prevê que o prazo deve ser determinado. ♦ O Estatuto da cidade prevê a possibilidade de prazo indeterminado também.
¾ Extinção: Deve haver averbação no registro de imóveis.
• Se o prazo for determinado, se dá com o final do prazo; • Se houver destinação diversa da prevista; • Se houver confusão (todos os direitos consolidados com uma só pessoa) • Com a desapropriação do bem. Nesse caso a indenização é tanto para o superficiário D A N I E L L E T O S T E – 3 A N – 2 0 0 8
DIREITO CIVIL III – 4° BIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO → Art. 1.369 a 1.377. Direito de Superfície.
DIREITO REAL DE SERVIDÃO.
¾ As servidões representam restrições às faculdades de uso e gozo que uma propriedade pode sofrer em beneficio de outro prédio. ¾ Partes:
• Prédio Dominante: recebe o benefício se tornando mais útil ou mais agradável. • Prédio Serviente: sofre o gravame do direito real, pois seu proprietário terá a ¾ Princípios Fundamentais:
• Relação entre prédios vizinhos, sem que haja necessidade de contigüidade. • Não pode recair sobre prédio do próprio titular, uma vez que é direito sobre coisa alheia e não sobre coisa própria (se for coisa própria será serventia e não servidão). • Não se pode constituir uma servidão de outra. Isto é, ainda que o titular do prédio serviente possa gravar mais de uma servidão na mesma parte da propriedade, o titular do prédio dominante não pode estender a sua servidão a outra pessoa. • Inalienável, em conseqüência do princípio anterior. ¾ Classificação:
♦ Rústica: fora do perímetro urbano. ♦ Urbana: dentro do perímetro urbano. ♦ Continua: subsiste e se exerce independente de ato humano direto (ex. servidão de passagem de água ou de energia elétrica). ♦ Descontinua: depende de ação humana. ♦ Positivas: o proprietário do prédio dominante tem direito a uma utilidade do serviente, podendo nele praticar atos para esse fim. Implicam numa ação. ♦ Negativas: o prédio serviente fica obrigado a uma omissão (não fazer algo). ♦ Aparentes: se mostram por sinais visíveis. ♦ Não aparentes: não se revelam por sinais exteriores. Nas servidões não aparentes não cabe interdito possessório (art. 1213). ¾ Formas de Constituição:
• Ato Inter-Vivos por escritura pública; • Ato Causa-Mortis por testamento; • Usucapião Ordinária ou Extraordinária. ♦ Nesse caso a usucapião é para adquirir direito real de servidão, e não o domínio. O prazo previsto é de 10 anos para a ordinária e 20 para a extraordinária. ♦ Foi aprovado um enunciado prevendo 15 anos para a extraordinária, uma vez que esse é o prazo para adquirir domínio que é um direito mais amplo. ¾ Direitos do Prédio Serviente:
• Exonerar-se de pagar as despesas de uso e conservação da servidão. • Remover a servidão se houver considerável incremento à sua propriedade, podendo essa mudança ocorrer tantas vezes quanto necessário, mas sempre às suas custas. • Impedir a alteração da destinação da servidão pelo proprietário do prédio dominante (desde que exercido dentro da razoabilidade). • Cancelar a servidão pelos meios judiciais. ¾ Obrigações do Prédio Serviente:
• Permitir que o dono do prédio dominante entre para realizar as obras para • Respeitar o exercício normal e legitimo da servidão. ♦ Cabe ação possessória do prédio dominante para defender a servidão. ¾ Extinção das Servidões:
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DIREITO CIVIL III – 4° BIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO • Resgate: O proprietário do prédio serviente oferece algo para que o proprietário do prédio dominante abra mão da servidão. Esse regate só pode ser exercido quando estabelecido na escritura de constituição. • Confusão: Pela pro prova de que os dois prédios pertencem ao mesmo proprietário. • Desuso: por 10 anos ininterruptos o prédio dominante deixa de utilizar a servidão. • Desapropriação: pois o próprio prédio serviente vai para a esfera do Poder Público e
Art. 1.378 a 1.389. Direito Real de Servidão.
DIREITO REAL DE USUFRUTO.

¾ Conceito: Trata-se um direito pelo qual o proprietário transfere alguns dos seus direitos
inerentes ao domínio em favor de terceiro. ¾ Partes:
¾ A posse direta fica com o usufrutuário e a posse indireta com o nu-proprietário que transfere o ius utendi (uso) e o ius fruendi (gozo), conservando o direito de dispor e reivindicar a coisa. ¾ Objeto: bens móveis e imóveis.
• Usufruto próprio: bens móveis infungíveis (não podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade) e inconsumíveis. • Usufruto impróprio: bens consumíveis. Mas nesse caso, em verdade, não há ¾ Características:
• Deve ser estabelecido por tempo determinado (temporário); ♦ Em favor de pessoa natural o tempo máximo é até a morte do usufrutuário. ♦ Em favor de pessoa jurídica o prazo máximo é de 30 anos. • Intransmissível: como direito real de usufruto (a condição de usufrutuário), mas o exercício pode ser transmitido. (ex. alugar o objeto de usufruto é possível). • Inalienável: não pode ser alienado de forma onerosa nem gratuita. • Impenhorável: O direitinho é impenhorável, mas o exercício não. ♦ No caso do usufruto legal que ocorre de pleno direito sem necessidade de registro em cartório (ex. dos país em relação aos bens dos filhos menores sob o poder familiar), não pode haver penhora nem do seu exercício. ¾ Espécies de usufruto:
♦ Legal: Estabelecido por lei (art. 1.689, I). ♦ Convencional: Estabelecido pelo nu-proprietário. Alienação: o proprietário concede o usufruto para terceira pessoa. Retenção: o proprietário concede a nua propriedade e retém o usufruto. ♦ Universal: recai sobre uma universalidade (Ex. herança). ♦ Particular: recai sobre uma coisa certa. ♦ Pleno: o usufrutuário pode usufruir de todas as utilidades ou frutos da coisa. ♦ Restrito: O usufrutuário só pode usar determinada utilidade para determinado ♦ Temporário: A termo, com duração determinada. ♦ Vitalício: Em favor de pessoa física, até a sua morte. ♦ Estabelecido em benefício de um usufrutuário para que após a sua morte ou advento do termo seja transmitido a outra pessoa. É proibido pela legislação, pois já há uma ordem hereditária de sucessão. ♦ Difere do fideicomisso, no qual há uma substituição testamentária prevista em lei de modo que o Fedeicomitente (testador) prevê uma transferência de bens D A N I E L L E T O S T E – 3 A N – 2 0 0 8
DIREITO CIVIL III – 4° BIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO com a sua morte feita ao fiduciário que o transferirá ao fideicomissário no advento do termo ou condição. • Usufruto Simultâneo: estabelecido em benefício de mais de um usufrutuário ao ♦ Direito de Acrescer: possibilidade de com a morte de um dos usufrutuários a ¾ Modos Constitutivos:
• Legal: Por lei, sem necessidade do registro, é de pleno direito. • Ato inter-vivos ou causa-mortis: por testamento ou escritura pública. • Usucapião: exercida a posse de direito real de usufruto pelo prazo da usucapião para adquirir o domínio. O animus deve ser de usufrutuário. • Sub-rogação real: Transferência do vínculo de um bem para outro bem. Nesse caso o vinculo é o mesmo, só muda o objeto. ¾ Direitos do Usufrutuário:
• Posse: uso e administração da coisa, bem como a percepção dos frutos. ♦ Imissão na posse é a ação usada pelo usufrutuário para exercer o seu direito • Utilizar a coisa pessoalmente ou por meio de terceiro. ♦ Pendentes: desde o inicio do usufruto. ♦ No fim do usufruto os frutos pendentes pertencem ao nu-proprietário. ♦ As crias dos animais são frutos naturais, mas nesse caso a regra é: os animais que perecerem durante o usufruto devem ser substituídos pelas crias, os que sobrarem pertencem ao usufrutuário. • Percepção dos frutos civis: ocorre o inverso dos frutos naturais: os frutos civis considera-se vencidos dia a dia, de modo que o direito já existe, então, se vencidos no inicio do usufruto pertencem ao nu-proprietário; os pendentes ao termino do • Usufruto de recursos minerais deve ter suas limitações estabelecidas no ato • A destinação econômica só pode ser mudada com consentimento expresso do nu- ¾ Obrigações do Usufrutuário:
• Inventariar o bem recebido quando móvel. Na ausência, há presunção de que • Dar caução real ou fidejussória (pessoal) para garantir o uso moderado e a restituição da coisa. Se o usufrutuário não puder ou não quiser, ele não terá a administração da coisa, só direito aos seus frutos deduzidas as despesas e o salário do administrador.
♦ Não há necessidade de caução no caso de doação com reserva de usufruto.
• Gozar da coisa com moderação, como se fosse sua. • Fazer despesas ordinárias (para a manutenção da coisa). ♦ As despesas extraordinárias são aquelas que evitam o desgaste ou o perecimento da coisa e são de obrigação do nu-proprietário, bem como as ordinárias que não sejam módicas (até 2/3 do rendimento liquido da coisa). • Defender a coisa frutuária por meio dos remédios possessórios. • Abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário. ♦ Se já houver seguro o usufrutuário deve continuar pagando o premio. ♦ O premio do seguro pertence ao nu-proprietário. Se esse premio for usado para reconstruir o bem, o usufruto é restabelecido pelo prazo que falta. ¾ Direitos e Deveres do nu-proprietário:
• Em regra cada direito do usufrutuário constitui um dever do nu-proprietário e vice- • Além disso, o nu-proprietário tem o direito a metade do tesouro achado, administrar caso não haja caução, exigir a restituição da coisa, reclamar extinção se há mudança D A N I E L L E T O S T E – 3 A N – 2 0 0 8
DIREITO CIVIL III – 4° BIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO ¾ Extinção do Usufruto: Morte do usufrutuário; O proprietário volta a consolidar os
direitos inerentes ao domínio; advento do termo; implemento de condição resolutiva; destruição da coisa não fungível; não uso da coisa (falta de cumprimento da função social); culpa do usufrutuário que aliena ou deteriora a coisa; renúncia expressa ou tácita; resolução do domínio de quem o constituiu. • Deverá ser realizada por decisão judicial, exceto: morte; advento do termo;
Art. 1.390 a 1.411. Direito Real de Usufruto.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA.
¾ As garantias se dividem entre pessoal (aval e fiança) e real (penhor, hipoteca e ¾ Conceito: Os direitos reais de garantia são acessórios e permitem ao credor um
privilégio no recebimento da obrigação em detrimento das outras modalidades de ¾ Vantagens: natureza real; oponível erga-omnes; provida de seqüela; aperfeiçoamento;
• A natureza real vincula o próprio bem à garantia; • A coisa pode ser executada onde quer que se encontre, daí o direito de seqüela; o aperfeiçoamento da garantia real ocorre com a especialização. ¾ Requisitos:
• Capacidade plena e capacidade para alienar; ♦ Exceto no caso de separação total, é necessária a autorização marital para bens imóveis, mesmo que adquiridos antes do casamento. ♦ Não é possível estabelecer hipoteca em favor de descendente, uma vez que o ascendente não pode alienar a um descendente. ¾ Regras:
♦ O bem não pode ser dado, em seu todo, em garantia real. ♦ Se o bem for divisível, cada comunheiro pode gravar sua parte indivisa. ♦ Se o bem for indivisível, proibi-se a instituição de ônus sobre a parte indivisa. • Pessoa jurídica pode estabelecer ônus real de garantia, mas se for de direito público precisará de autorização legislativa. • O efeito erga-omnes depende de especialização e publicidade. ♦ Especialização: descrição minuciosa do bem dado em garantia; ♦ Publicidade: a regra é o registro no cartório de imóveis. Para penhor o registro é ¾ Efeitos:
• Preferência em beneficio do credor pignoratício ou hipotecário; • Direito a excussão da coisa hipotecada ou empenhada. ♦ Pacto Comissório: é a clausula estabelecida entre credor e devedor que determina a possibilidade de o credor ficar com a coisa dada em garantia se houver inadimplemento da obrigação. Essa clausula é proibida. ♦ Quando houver a execução e o valor não for suficiente para saldar a divida e as despesas judiciais, o credor será um credor quirografário (em igualdade de condições com os demais) quanto à diferença do balanço da dívida. • Direito de seqüela: o ônus da hipoteca segue o bem onde e com quem ele estiver. • Indivisibilidade do direito real de garantia: a coisa é dada em garantia na sua • Remição total do penhor ou hipoteca. ♦ Remição é o ato pelo qual os herdeiros, além dos titulares da obrigação, pagam a obrigação principal, cujo efeito é a extinção do acessório, que é a hipoteca. → Art. 1.419 a 1.430. Disposições Gerais Sobre direitos reais de garantia.
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DIREITO CIVIL III – 4° BIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO HIPOTECA.

¾ Conceito: Direito real de garantia, de natureza civil, que grava a coisa imóvel ou bem
que a lei entende ser hipotecado, pertencente ao devedor ou terceiro, sem transmissão da posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-se preferencialmente se inadimplente o devedor. ¾ Sujeitos:
• Devedor hipotecante (ou hipotecário) ¾ Características: Indivisível; especificada; registrada na escritura pública; publicidade
¾ Requisitos:
• Se a hipoteca for constituída pela vontade das partes é preciso escritura pública, testemunhas instrumentárias e inscrição. • Se a hipoteca for legal é necessária a especialização e a inscrição, além da sentença. ¾ O registro é feito no cartório da situação do imóvel. Se o imóvel abrange duas comarcas, a hipoteca deve ser registrada em ambas. • Prenotação é a autenticação do protocolo no cartório, que assegura a prioridade do • Prelatícia: é a mesma cosa que a prenotação, mas tendo em vista as garantias. ♦ Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, a prelatícia determina a ¾ Objetos: imóveis; aeronaves; navios; estradas de ferro; gazodutos; domínio direto;
• Nunca podem ser hipotecados: bens públicos, exceto dominicais com autorização ¾ Requisitos Subjetivos: Capacidade de gozo; capacidade de alienar.
• O condomínio só pode hipotecar coisa indivisível se todos estiverem de acordo. • O menor e o tutelado precisam de autorização judicial. ¾ Efeitos:
• O devedor não pode praticar atos que desvalorizem a coisa hipotecada. • Pode haver proibição de sub-hipotecas (mais de uma hipoteca). • O registro da estrada de ferro é no inicio da linha, mas ela pode ser hipotecada por ¾ Pluralidade de Hipotecas:
• A subhipoteca só pode ser feita se o valor do imóvel for suficiente para pagar todas as dívidas, caso contrário, pelo valor insuficiente, os credores não terão preferência. • Para que a segunda hipoteca possa ser executada a primeira deve estar vencida. Não havendo nenhuma atitude do primeiro credor, a segunda hipoteca pode ser executada, desde que notifique a primeira. ♦ O segundo credor paga (consigna) a primeira hipoteca e se sub-roga nos seus ¾ O Adquirente do imóvel pode assumir contratualmente a divida ou abrir mão (abandonar) o imóvel em juízo. O adquirente notifica o vendedor e os credores. ¾ O credor pode realizar cessão dos direito hipotecários sem o consentimento do devedor.
¾ Remição: Direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado mediante
pagamento da quantia devida, independentemente do consentimento do credor. • Podem remir a hipoteca: o devedor da hipoteca ou sua família; o adquirente do ¾ Espécies:
• Legal: nasce por imposição da lei (art. 1205 a 1210 do CPC e art. 1489 do CC). ¾ Extinção: Todas as causas tradicionais, além:
• Perempção legal (Usucapião de Liberdade – art. 1.485): se durante 20 anos a hipoteca não se renovar ele é extinta. → Art. 1.473 a 1.505. Garantia Real de Hipoteca.
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DIREITO CIVIL III – 4° BIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO ¾ Espécie de direito real de garantia sobre coisa móvel. ¾ Pode ser realizado pela tradição, mas precisa de registro no cartório de títulos e documentos para ter efeitos de direito real de garantia. ¾ Sujeitos:
¾ Características:
• O penhor é acessório, pois nasce junto com a obrigação principal; • No penhor o devedor perde a posse direta da coisa empenhada, que fica com o credor.
♦ Em algumas espécies de penhor não há tradição, pois o devedor precisa do bem
para produzir riqueza (penhor rural, penhor industrial, penhor de veículo). • Não se admite pacto comissório (que o credor fique coisa a coisa pela dívida). ♦ O bem deve ir a leilão e se houver diferença ela é devolvida para o devedor. ♦ Defraudação de penhor é um crime, que ocorre se há alienação da coisa sem • Penhor de Penhor: No penhor comum não é possível, pois a coisa foi entregue. No penhor especial em que o devedor permanece com a coisa, isso pode ocorrer. • O credor não pode usar a coisa dada em garantia. ¾ Constituição:
• Convencional: pela vontade das partes; ♦ Deve ser feito por contrato real (aperfeiçoando-se com a entrega da coisa). O Contrato é solene e só admite forma escrita. ♦ No penhor especial não há tradição. • Legal: por determinação da lei (art. 1467 a 1472). ¾ Direitos e Deveres do Credor:
• Direitos: posse da coisa; retenção da coisa até pagamento de indenização pelas despesas; ressarcimento de prejuízo por vício da coisa; execução judicial ou venda amigável da coisa; apropriação dos frutos da coisa; venda antecipada se houver risco de deterioração da coisa. • Deveres: custódia da coisa; defesa da posse da coisa; imputação do valor dos frutos; restituição da coisa; entregar a diferença do preço. ¾ Extinção:
• Extinção da Obrigação principal; Art. 1.431 a 1.472. Garantia Real de Penhor.

¾ A posse é uma situação de fato, protegida por uma questão de pacificação social.
¾ Teorias Sobre a Posse:
• Teoria Objetiva (Ihering): a posse é baseada no “corpus”. ♦ O conceito de animus está inserido no corpus. O corpus nesse caso é a exteriorização da conduta de dono. • Teoria Subjetiva (Savigny): a posse é baseada no “corpus” e no “animus”. ♦ Além do contato físico é preciso a intenção de ter a coisa na sua esfera de poder, no seu interesse próprio (animus rem sibi habendi). • A teoria objetiva é mais aceita porque dispensa o contato físico com a coisa. ¾ Requisitos da posse: Exteriorização da propriedade; visibilidade do domínio, uso
¾ Diferença entre posse e detenção: o detentor exerce a posse no interesse alheio
¾ Atos de tolerância: Previsão do art. 1.208.
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DIREITO CIVIL III – 4° BIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO → Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a
sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. ¾ Conceito: Posse é a exteriorização do domínio. Posse é conduta de dono.
¾ Objeto: Coisas corpóreas.
¾ Natureza Jurídica:
• Teoria de Ihering: posse é direito, pois há uma tutela jurídica sobre o assunto. • Teoria de Savigny: posse é fato e direito, pois há interesse protegido e pode ser • Teoria de Bevilaqua: posse é um direito especial, pois é protegida em razão da ¾ Espécies:
• Posse Direta e Indireta: A posse direta é conferida por alguém que tem a posse indireta, por uma obrigação de natureza real ou pessoal. ♦ O Possuidor pode defender a posse direta do proprietário e do possuidor indireto. • Posse Exclusiva e Composse: A Composse é a posse exercida por duas ou mais pessoas, simultaneamente sobre a mesma coisa, a exclusiva é exercida por uma única pessoa. • Posse Pró-Diviso e Pró-Indiviso: na posse pró-diviso a posse de cada pessoa é • Posse Justa e Injusta: A posse justa é aquela que não é violenta nem clandestina e nem precária. ♦ A posse violenta corresponderia ao roubo; ♦ A posse clandestina corresponderia ao furto; ♦ A posse precária corresponderia à apropriação indébita. • Posse de Boa-fé e de Má-fé: o parâmetro é a crença do possuidor. O possuidor de má fé também pode utilizar os remédios possessórios. ♦ Pra utilizar os remédios possessórios basta que a posse seja justa (e de boa-fé) em relação à pessoa contra quem ela é proposta. • Posse Nova e Posse Velha: Posse nova é aquela de menos de ano e dia, a partir disso a posse será velha. ♦ A Ação de força nova e ação de força velha são diferentes da posse velha e da posse nova, pois consideram a data do esbulho ou da turbação e não a data da posse. ƒ Esbulho: quando o objeto é tirado do possuidor (ação de reintegração); Turbação: a coisa continua com o possuidor, mas a posse é perturbada (ação de manutenção da posse); Em caso de ameaça utiliza-se o interdito proibitório. ♦ A ação de força nova enseja liminar e tem procedimento especial enquanto a ação de força velha segue o procedimento ordinário. • Posse Natural e Posse Civil: A posse natural se constitui pelo exercício de poderes sobre a coisa; a posse civil se considera em razão da lei. • Posse ad interdicta e ad usucapionem: a posse ad interdicta é a que se prolonga no tempo, podendo ser defendida pelos remédios mas não conduz à usucapião. • Posse causal e formal: Jus Possessiones (posse formal) é o direito derivado de posse autônoma, independentemente de qualquer título; Jus Possidendi (posse causal) é o direito à posse conferido ao portador de título transcrito. ¾ Princípios das ações possessórias:
• Fungibilidade: a ação é recebida, independente do nome, mas pela situação fática. • Natureza Dúplice: não há reconvenção, o contra ataque é feito na contestação. • Proibição de “exceptio proprietatis”: não se discute a propriedade nas ações D A N I E L L E T O S T E – 3 A N – 2 0 0 8

Source: http://www.danitoste.com/resumos/3_2008/res_2008_dcivil_iii_4bim.pdf

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Action of estrogen receptors Rev Arg de Anat Clin; 2012, 4 (2): 65-69__________________________________________________________________________________________ Review UPDATE ON THE MECHANISM OF ACTION OF ESTROGEN RECEPTORS Ieda Millas, Bianca M. Liquidato, Mirna D. Barros Department of Morphology. Santa Casa School of Medical Sciences – São Paulo, SP. Brazil and tissues, either

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