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DIREITO CIVIL III – 4° BIMESTRE – PROFESSORA DÉBORA V. C. BRANDÃO
DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
¾ O proprietário reúne sobre si os atributos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Alguns
entendem que esse direito é ilimitado, em virtude da possibilidade de o proprietário
¾ Os direitos reais sobre coisas alheias são de três espécies:
• De gozo/fruição: superfície; servidão; usufruto; uso; habitação; concessão especial
para fins de moradia; concessão de direito real de uso.
• De aquisição: direito do promitente comprador.
• De garantia: penhor; hipoteca; anticrese.
DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.
¾ Antecedentes: O direito de superfície já existiu em nosso ordenamento e depois
desapareceu, retornando com o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e posteriormente tratado no Código Civil de 2002.
• Alguns entendem que vigora o Código Civil, outros entendem que vigora o Estatuto
da Cidade nos casos urbanos e o Código Civil nos rurais.
• Na verdade ambos estão em vigor: quando for utilizado o direito para garantir uma
política pública de urbanização, pela especialidade aplica-se o Estatuto da Cidade; nas relações negociais, civis e rurais vale o Código Civil.
¾ Conceito: O Conceito de direito de superfície está previsto no art. 1.369 do código:
→ Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de
→ Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão. ¾ Natureza Jurídica: Direito real sobre coisa alheia de gozo ou fruição. ¾ Finalidade: Permitir que se plante ou construa em terreno alheio.
• O terreno não pode já estar edificado, a terra deve estar nua.
¾ Partes:
• Proprietário: fundeiro; fundieiro; concedente.
• Quem constrói/planta: superficiário.
¾ Características:
• Onerosa ou Gratuita. Se for onerosa se dará mediante o pagamento do cânon que
pode que pode ser pago a vista ou parcelado.
• Responsabilidade: o superficiário responde por todos os tributos.
• Direito de Preferência: é bilateral, tanto o superficiário deve oferecer ao proprietário
se quiser se desfazer do seu direito, como o proprietário deve oferecer primeiro o seu direito ao superficiário.
♦ Nessa situação os direitos podem voltar a se consolidar nas mãos de uma só
• Transferência: O direito de superfície pode ser transferido, inclusive por herança,
• Atividade: De acordo com o Código Civil a atividade deve ser exercida apenas na
superfície e no subsolo excepcionalmente quando expressamente previsto. ♦ O Estatuto da cidade tem uma previsão distinta, de que a atividade poderia se
dar na superfície, subsolo e espaço aéreo.
• Prazo: O Código Civil prevê que o prazo deve ser determinado.
♦ O Estatuto da cidade prevê a possibilidade de prazo indeterminado também. ¾ Extinção: Deve haver averbação no registro de imóveis.
• Se o prazo for determinado, se dá com o final do prazo;• Se houver destinação diversa da prevista;• Se houver confusão (todos os direitos consolidados com uma só pessoa)• Com a desapropriação do bem. Nesse caso a indenização é tanto para o superficiário
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→ Art. 1.369 a 1.377. Direito de Superfície. DIREITO REAL DE SERVIDÃO.
¾ As servidões representam restrições às faculdades de uso e gozo que uma propriedade
pode sofrer em beneficio de outro prédio.
¾ Partes:
• Prédio Dominante: recebe o benefício se tornando mais útil ou mais agradável.
• Prédio Serviente: sofre o gravame do direito real, pois seu proprietário terá a
¾ Princípios Fundamentais:
• Relação entre prédios vizinhos, sem que haja necessidade de contigüidade.
• Não pode recair sobre prédio do próprio titular, uma vez que é direito sobre coisa
alheia e não sobre coisa própria (se for coisa própria será serventia e não servidão).
• Não se pode constituir uma servidão de outra. Isto é, ainda que o titular do prédio
serviente possa gravar mais de uma servidão na mesma parte da propriedade, o
titular do prédio dominante não pode estender a sua servidão a outra pessoa.
• Inalienável, em conseqüência do princípio anterior.
¾ Classificação:
♦ Rústica: fora do perímetro urbano.
♦ Urbana: dentro do perímetro urbano.
♦ Continua: subsiste e se exerce independente de ato humano direto (ex. servidão
de passagem de água ou de energia elétrica).
♦ Descontinua: depende de ação humana.
♦ Positivas: o proprietário do prédio dominante tem direito a uma utilidade do
serviente, podendo nele praticar atos para esse fim. Implicam numa ação.
♦ Negativas: o prédio serviente fica obrigado a uma omissão (não fazer algo).
♦ Aparentes: se mostram por sinais visíveis.
♦ Não aparentes: não se revelam por sinais exteriores.
Nas servidões não aparentes não cabe interdito possessório (art. 1213).
¾ Formas de Constituição:
• Ato Inter-Vivos por escritura pública;
• Ato Causa-Mortis por testamento;
• Usucapião Ordinária ou Extraordinária.
♦ Nesse caso a usucapião é para adquirir direito real de servidão, e não o domínio.
O prazo previsto é de 10 anos para a ordinária e 20 para a extraordinária.
♦ Foi aprovado um enunciado prevendo 15 anos para a extraordinária, uma vez
que esse é o prazo para adquirir domínio que é um direito mais amplo.
¾ Direitos do Prédio Serviente:
• Exonerar-se de pagar as despesas de uso e conservação da servidão.
• Remover a servidão se houver considerável incremento à sua propriedade, podendo
essa mudança ocorrer tantas vezes quanto necessário, mas sempre às suas custas.
• Impedir a alteração da destinação da servidão pelo proprietário do prédio dominante
(desde que exercido dentro da razoabilidade).
• Cancelar a servidão pelos meios judiciais.
¾ Obrigações do Prédio Serviente:
• Permitir que o dono do prédio dominante entre para realizar as obras para
• Respeitar o exercício normal e legitimo da servidão.
♦ Cabe ação possessória do prédio dominante para defender a servidão.
¾ Extinção das Servidões: D A N I E L L E T O S T E – 3 A N – 2 0 0 8
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• Resgate: O proprietário do prédio serviente oferece algo para que o proprietário do
prédio dominante abra mão da servidão. Esse regate só pode ser exercido quando
estabelecido na escritura de constituição.
• Confusão: Pela pro prova de que os dois prédios pertencem ao mesmo proprietário.
• Desuso: por 10 anos ininterruptos o prédio dominante deixa de utilizar a servidão.
• Desapropriação: pois o próprio prédio serviente vai para a esfera do Poder Público e
→ Art. 1.378 a 1.389. Direito Real de Servidão. DIREITO REAL DE USUFRUTO.
¾ Conceito: Trata-se um direito pelo qual o proprietário transfere alguns dos seus direitos
inerentes ao domínio em favor de terceiro.
¾ Partes:
¾ A posse direta fica com o usufrutuário e a posse indireta com o nu-proprietário que
transfere o ius utendi (uso) e o ius fruendi (gozo), conservando o direito de dispor e reivindicar a coisa.
¾ Objeto: bens móveis e imóveis.
• Usufruto próprio: bens móveis infungíveis (não podem ser substituídos por outro da
mesma espécie qualidade e quantidade) e inconsumíveis.
• Usufruto impróprio: bens consumíveis. Mas nesse caso, em verdade, não há
¾ Características:
• Deve ser estabelecido por tempo determinado (temporário);
♦ Em favor de pessoa natural o tempo máximo é até a morte do usufrutuário.
♦ Em favor de pessoa jurídica o prazo máximo é de 30 anos.
• Intransmissível: como direito real de usufruto (a condição de usufrutuário), mas o
exercício pode ser transmitido. (ex. alugar o objeto de usufruto é possível).
• Inalienável: não pode ser alienado de forma onerosa nem gratuita.
• Impenhorável: O direitinho é impenhorável, mas o exercício não.
♦ No caso do usufruto legal que ocorre de pleno direito sem necessidade de
registro em cartório (ex. dos país em relação aos bens dos filhos menores sob o poder familiar), não pode haver penhora nem do seu exercício.
¾ Espécies de usufruto:
♦ Legal: Estabelecido por lei (art. 1.689, I).
♦ Convencional: Estabelecido pelo nu-proprietário.
Alienação: o proprietário concede o usufruto para terceira pessoa.
Retenção: o proprietário concede a nua propriedade e retém o usufruto.
♦ Universal: recai sobre uma universalidade (Ex. herança).
♦ Particular: recai sobre uma coisa certa.
♦ Pleno: o usufrutuário pode usufruir de todas as utilidades ou frutos da coisa.
♦ Restrito: O usufrutuário só pode usar determinada utilidade para determinado
♦ Temporário: A termo, com duração determinada.
♦ Vitalício: Em favor de pessoa física, até a sua morte.
♦ Estabelecido em benefício de um usufrutuário para que após a sua morte ou
advento do termo seja transmitido a outra pessoa. É proibido pela legislação, pois já há uma ordem hereditária de sucessão.
♦ Difere do fideicomisso, no qual há uma substituição testamentária prevista em
lei de modo que o Fedeicomitente (testador) prevê uma transferência de bens
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com a sua morte feita ao fiduciário que o transferirá ao fideicomissário no advento do termo ou condição.
• Usufruto Simultâneo: estabelecido em benefício de mais de um usufrutuário ao
♦ Direito de Acrescer: possibilidade de com a morte de um dos usufrutuários a
¾ Modos Constitutivos:
• Legal: Por lei, sem necessidade do registro, é de pleno direito.
• Ato inter-vivos ou causa-mortis: por testamento ou escritura pública.
• Usucapião: exercida a posse de direito real de usufruto pelo prazo da usucapião para
adquirir o domínio. O animus deve ser de usufrutuário.
• Sub-rogação real: Transferência do vínculo de um bem para outro bem. Nesse caso
o vinculo é o mesmo, só muda o objeto.
¾ Direitos do Usufrutuário:
• Posse: uso e administração da coisa, bem como a percepção dos frutos.
♦ Imissão na posse é a ação usada pelo usufrutuário para exercer o seu direito
• Utilizar a coisa pessoalmente ou por meio de terceiro.
♦ Pendentes: desde o inicio do usufruto.
♦ No fim do usufruto os frutos pendentes pertencem ao nu-proprietário.
♦ As crias dos animais são frutos naturais, mas nesse caso a regra é: os animais
que perecerem durante o usufruto devem ser substituídos pelas crias, os que sobrarem pertencem ao usufrutuário.
• Percepção dos frutos civis: ocorre o inverso dos frutos naturais: os frutos civis
considera-se vencidos dia a dia, de modo que o direito já existe, então, se vencidos no inicio do usufruto pertencem ao nu-proprietário; os pendentes ao termino do
• Usufruto de recursos minerais deve ter suas limitações estabelecidas no ato
• A destinação econômica só pode ser mudada com consentimento expresso do nu-
¾ Obrigações do Usufrutuário:
• Inventariar o bem recebido quando móvel. Na ausência, há presunção de que
• Dar caução real ou fidejussória (pessoal) para garantir o uso moderado e a
restituição da coisa. Se o usufrutuário não puder ou não quiser, ele não terá a administração da coisa, só direito aos seus frutos deduzidas as despesas e o salário
do administrador. ♦ Não há necessidade de caução no caso de doação com reserva de usufruto.
• Gozar da coisa com moderação, como se fosse sua.
• Fazer despesas ordinárias (para a manutenção da coisa).
♦ As despesas extraordinárias são aquelas que evitam o desgaste ou o
perecimento da coisa e são de obrigação do nu-proprietário, bem como as
ordinárias que não sejam módicas (até 2/3 do rendimento liquido da coisa).
• Defender a coisa frutuária por meio dos remédios possessórios.
• Abster-se de tudo que possa danificar o bem frutuário.
♦ Se já houver seguro o usufrutuário deve continuar pagando o premio.
♦ O premio do seguro pertence ao nu-proprietário. Se esse premio for usado para
reconstruir o bem, o usufruto é restabelecido pelo prazo que falta.
¾ Direitos e Deveres do nu-proprietário:
• Em regra cada direito do usufrutuário constitui um dever do nu-proprietário e vice-
• Além disso, o nu-proprietário tem o direito a metade do tesouro achado, administrar
caso não haja caução, exigir a restituição da coisa, reclamar extinção se há mudança
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¾ Extinção do Usufruto: Morte do usufrutuário; O proprietário volta a consolidar os
direitos inerentes ao domínio; advento do termo; implemento de condição resolutiva;
destruição da coisa não fungível; não uso da coisa (falta de cumprimento da função social); culpa do usufrutuário que aliena ou deteriora a coisa; renúncia expressa ou
tácita; resolução do domínio de quem o constituiu.
• Deverá ser realizada por decisão judicial, exceto: morte; advento do termo;
→ Art. 1.390 a 1.411. Direito Real de Usufruto. DIREITOS REAIS DE GARANTIA.
¾ As garantias se dividem entre pessoal (aval e fiança) e real (penhor, hipoteca e
¾ Conceito: Os direitos reais de garantia são acessórios e permitem ao credor um
privilégio no recebimento da obrigação em detrimento das outras modalidades de
¾ Vantagens: natureza real; oponível erga-omnes; provida de seqüela; aperfeiçoamento;
• A natureza real vincula o próprio bem à garantia;
• A coisa pode ser executada onde quer que se encontre, daí o direito de seqüela; o
aperfeiçoamento da garantia real ocorre com a especialização.
¾ Requisitos:
• Capacidade plena e capacidade para alienar;
♦ Exceto no caso de separação total, é necessária a autorização marital para bens
imóveis, mesmo que adquiridos antes do casamento.
♦ Não é possível estabelecer hipoteca em favor de descendente, uma vez que o
ascendente não pode alienar a um descendente.
¾ Regras:
♦ O bem não pode ser dado, em seu todo, em garantia real.
♦ Se o bem for divisível, cada comunheiro pode gravar sua parte indivisa.
♦ Se o bem for indivisível, proibi-se a instituição de ônus sobre a parte indivisa.
• Pessoa jurídica pode estabelecer ônus real de garantia, mas se for de direito público
precisará de autorização legislativa.
• O efeito erga-omnes depende de especialização e publicidade.
♦ Especialização: descrição minuciosa do bem dado em garantia;
♦ Publicidade: a regra é o registro no cartório de imóveis. Para penhor o registro é
¾ Efeitos:
• Preferência em beneficio do credor pignoratício ou hipotecário;
• Direito a excussão da coisa hipotecada ou empenhada.
♦ Pacto Comissório: é a clausula estabelecida entre credor e devedor que
determina a possibilidade de o credor ficar com a coisa dada em garantia se houver inadimplemento da obrigação. Essa clausula é proibida.
♦ Quando houver a execução e o valor não for suficiente para saldar a divida e as
despesas judiciais, o credor será um credor quirografário (em igualdade de
condições com os demais) quanto à diferença do balanço da dívida.
• Direito de seqüela: o ônus da hipoteca segue o bem onde e com quem ele estiver.
• Indivisibilidade do direito real de garantia: a coisa é dada em garantia na sua
• Remição total do penhor ou hipoteca.
♦ Remição é o ato pelo qual os herdeiros, além dos titulares da obrigação, pagam
a obrigação principal, cujo efeito é a extinção do acessório, que é a hipoteca.
→ Art. 1.419 a 1.430. Disposições Gerais Sobre direitos reais de garantia. D A N I E L L E T O S T E – 3 A N – 2 0 0 8
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HIPOTECA.
¾ Conceito: Direito real de garantia, de natureza civil, que grava a coisa imóvel ou bem
que a lei entende ser hipotecado, pertencente ao devedor ou terceiro, sem transmissão da posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial,
pagando-se preferencialmente se inadimplente o devedor.
¾ Sujeitos:
• Devedor hipotecante (ou hipotecário)
¾ Características: Indivisível; especificada; registrada na escritura pública; publicidade
¾ Requisitos:
• Se a hipoteca for constituída pela vontade das partes é preciso escritura pública,
testemunhas instrumentárias e inscrição.
• Se a hipoteca for legal é necessária a especialização e a inscrição, além da sentença.
¾ O registro é feito no cartório da situação do imóvel. Se o imóvel abrange duas comarcas,
a hipoteca deve ser registrada em ambas.
• Prenotação é a autenticação do protocolo no cartório, que assegura a prioridade do
• Prelatícia: é a mesma cosa que a prenotação, mas tendo em vista as garantias.
♦ Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, a prelatícia determina a
¾ Objetos: imóveis; aeronaves; navios; estradas de ferro; gazodutos; domínio direto;
• Nunca podem ser hipotecados: bens públicos, exceto dominicais com autorização
¾ Requisitos Subjetivos: Capacidade de gozo; capacidade de alienar.
• O condomínio só pode hipotecar coisa indivisível se todos estiverem de acordo.
• O menor e o tutelado precisam de autorização judicial.
¾ Efeitos:
• O devedor não pode praticar atos que desvalorizem a coisa hipotecada.
• Pode haver proibição de sub-hipotecas (mais de uma hipoteca).
• O registro da estrada de ferro é no inicio da linha, mas ela pode ser hipotecada por
¾ Pluralidade de Hipotecas:
• A subhipoteca só pode ser feita se o valor do imóvel for suficiente para pagar todas
as dívidas, caso contrário, pelo valor insuficiente, os credores não terão preferência.
• Para que a segunda hipoteca possa ser executada a primeira deve estar vencida.
Não havendo nenhuma atitude do primeiro credor, a segunda hipoteca pode ser executada, desde que notifique a primeira. ♦ O segundo credor paga (consigna) a primeira hipoteca e se sub-roga nos seus
¾ O Adquirente do imóvel pode assumir contratualmente a divida ou abrir mão
(abandonar) o imóvel em juízo. O adquirente notifica o vendedor e os credores.
¾ O credor pode realizar cessão dos direito hipotecários sem o consentimento do devedor. ¾ Remição: Direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado mediante
pagamento da quantia devida, independentemente do consentimento do credor.
• Podem remir a hipoteca: o devedor da hipoteca ou sua família; o adquirente do
¾ Espécies:
• Legal: nasce por imposição da lei (art. 1205 a 1210 do CPC e art. 1489 do CC).
¾ Extinção: Todas as causas tradicionais, além:
• Perempção legal (Usucapião de Liberdade – art. 1.485): se durante 20 anos a
hipoteca não se renovar ele é extinta.
→ Art. 1.473 a 1.505. Garantia Real de Hipoteca. D A N I E L L E T O S T E – 3 A N – 2 0 0 8
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¾ Espécie de direito real de garantia sobre coisa móvel.¾ Pode ser realizado pela tradição, mas precisa de registro no cartório de títulos e
documentos para ter efeitos de direito real de garantia.
¾ Sujeitos:
¾ Características:
• O penhor é acessório, pois nasce junto com a obrigação principal;
• No penhor o devedor perde a posse direta da coisa empenhada, que fica com o
credor. ♦ Em algumas espécies de penhor não há tradição, pois o devedor precisa do bem
para produzir riqueza (penhor rural, penhor industrial, penhor de veículo).
• Não se admite pacto comissório (que o credor fique coisa a coisa pela dívida).
♦ O bem deve ir a leilão e se houver diferença ela é devolvida para o devedor.
♦ Defraudação de penhor é um crime, que ocorre se há alienação da coisa sem
• Penhor de Penhor: No penhor comum não é possível, pois a coisa foi entregue. No
penhor especial em que o devedor permanece com a coisa, isso pode ocorrer.
• O credor não pode usar a coisa dada em garantia.
¾ Constituição:
• Convencional: pela vontade das partes;
♦ Deve ser feito por contrato real (aperfeiçoando-se com a entrega da coisa). O
Contrato é solene e só admite forma escrita.
♦ No penhor especial não há tradição.
• Legal: por determinação da lei (art. 1467 a 1472).
¾ Direitos e Deveres do Credor:
• Direitos: posse da coisa; retenção da coisa até pagamento de indenização pelas
despesas; ressarcimento de prejuízo por vício da coisa; execução judicial ou venda amigável da coisa; apropriação dos frutos da coisa; venda antecipada se houver
risco de deterioração da coisa.
• Deveres: custódia da coisa; defesa da posse da coisa; imputação do valor dos
frutos; restituição da coisa; entregar a diferença do preço.
¾ Extinção:
• Extinção da Obrigação principal;
→ Art. 1.431 a 1.472. Garantia Real de Penhor.
¾ A posse é uma situação de fato, protegida por uma questão de pacificação social. ¾ Teorias Sobre a Posse:
• Teoria Objetiva (Ihering): a posse é baseada no “corpus”.
♦ O conceito de animus está inserido no corpus. O corpus nesse caso é a
exteriorização da conduta de dono.
• Teoria Subjetiva (Savigny): a posse é baseada no “corpus” e no “animus”.
♦ Além do contato físico é preciso a intenção de ter a coisa na sua esfera de poder,
no seu interesse próprio (animus rem sibi habendi).
• A teoria objetiva é mais aceita porque dispensa o contato físico com a coisa.
¾ Requisitos da posse: Exteriorização da propriedade; visibilidade do domínio, uso
¾ Diferença entre posse e detenção: o detentor exerce a posse no interesse alheio
¾ Atos de tolerância: Previsão do art. 1.208. D A N I E L L E T O S T E – 3 A N – 2 0 0 8
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→ Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
¾ Conceito: Posse é a exteriorização do domínio. Posse é conduta de dono. ¾ Objeto: Coisas corpóreas. ¾ Natureza Jurídica:
• Teoria de Ihering: posse é direito, pois há uma tutela jurídica sobre o assunto.
• Teoria de Savigny: posse é fato e direito, pois há interesse protegido e pode ser
• Teoria de Bevilaqua: posse é um direito especial, pois é protegida em razão da
¾ Espécies:
• Posse Direta e Indireta: A posse direta é conferida por alguém que tem a posse
indireta, por uma obrigação de natureza real ou pessoal.
♦ O Possuidor pode defender a posse direta do proprietário e do possuidor indireto.
• Posse Exclusiva e Composse: A Composse é a posse exercida por duas ou mais
pessoas, simultaneamente sobre a mesma coisa, a exclusiva é exercida por uma única pessoa.
• Posse Pró-Diviso e Pró-Indiviso: na posse pró-diviso a posse de cada pessoa é
• Posse Justa e Injusta: A posse justa é aquela que não é violenta nem clandestina e
nem precária. ♦ A posse violenta corresponderia ao roubo;
♦ A posse clandestina corresponderia ao furto;
♦ A posse precária corresponderia à apropriação indébita.
• Posse de Boa-fé e de Má-fé: o parâmetro é a crença do possuidor. O possuidor de
má fé também pode utilizar os remédios possessórios. ♦ Pra utilizar os remédios possessórios basta que a posse seja justa (e de boa-fé)
em relação à pessoa contra quem ela é proposta.
• Posse Nova e Posse Velha: Posse nova é aquela de menos de ano e dia, a partir
disso a posse será velha. ♦ A Ação de força nova e ação de força velha são diferentes da posse velha e da
posse nova, pois consideram a data do esbulho ou da turbação e não a data da posse.
Esbulho: quando o objeto é tirado do possuidor (ação de reintegração);
Turbação: a coisa continua com o possuidor, mas a posse é perturbada (ação de manutenção da posse);
Em caso de ameaça utiliza-se o interdito proibitório.
♦ A ação de força nova enseja liminar e tem procedimento especial enquanto a
ação de força velha segue o procedimento ordinário.
• Posse Natural e Posse Civil: A posse natural se constitui pelo exercício de poderes
sobre a coisa; a posse civil se considera em razão da lei.
• Posse ad interdicta e ad usucapionem: a posse ad interdicta é a que se prolonga no
tempo, podendo ser defendida pelos remédios mas não conduz à usucapião.
• Posse causal e formal: Jus Possessiones (posse formal)é o direito derivado de posse
autônoma, independentemente de qualquer título; Jus Possidendi (posse causal)é o
direito à posse conferido ao portador de título transcrito.
¾ Princípios das ações possessórias:
• Fungibilidade: a ação é recebida, independente do nome, mas pela situação fática.
• Natureza Dúplice: não há reconvenção, o contra ataque é feito na contestação.
• Proibição de “exceptio proprietatis”: não se discute a propriedade nas ações
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Action of estrogen receptors Rev Arg de Anat Clin; 2012, 4 (2): 65-69__________________________________________________________________________________________ Review UPDATE ON THE MECHANISM OF ACTION OF ESTROGEN RECEPTORS Ieda Millas, Bianca M. Liquidato, Mirna D. Barros Department of Morphology. Santa Casa School of Medical Sciences – São Paulo, SP. Brazil and tissues, either