Microsoft word - medidas de a entrar em vigor a partir de 30 de junho de 2006.doc

Conforme já oportunamente noticiado, relembra-se que a grande maioria das medidas de desburocratização referentes às empresas, constantes do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006. Assim, das medidas contidas no aludido diploma, cumpre destacar: 1. Escrituras públicas facultativas referentes a diversos actos societários A partir de 30 de Junho de 2006, diversos actos societários que anteriormente deviam ser obrigatoriamente celebrados por escritura pública, passam a dispensar este formalismo, tais como: · Constituição de sociedade comercial; · Alteração do contrato ou estatutos de sociedade comercial; · Aumento de capital social de sociedade comercial; · Alteração da sede ou objecto social; · Dissolução, fusão ou cisão de sociedades comerciais; · Aumento de capital resultante de conversão de obrigações em acções em sociedade anónimas; · Aumento de capital por novas entradas ou por incorporação de reservas; · Redução do capital social de sociedade comercial; · Alteração de firma de sociedade comercial; · Transferência da sede do estrangeiro para Portugal de sociedade comercial; · Alteração do objecto de sociedade comercial; · Transformação de sociedades comerciais; · Partilha ou divisão de quotas; · Transmissão de quotas; · Criação de um grupo paritário em sociedade comercial; · Celebração de contrato de subordinação de sociedade comercial; · Aquisição de domínio total, quando uma sociedade comercial adquire a totalidade das partes sociais (quando uma sociedade comercial pode, por via unilateral, adquirir a totalidade das participações sociais). Apenas ficam ressalvadas as situações em que, no âmbito da vida das empresas, se verifique a transmissão de um bem imóvel, casos em que continuará a ser exigível a celebração de escritura pública. 2. Fim da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil Os livros de inventário, balanço, diário, razão e copiador deixam de ser obrigatórios, apenas se mantendo os livros de actas, que, ainda assim, não irão carecer de legalização nas Conservatórias do Registo Comercial. 3. Novo regime de dissolução de entidades comerciais É criada uma modalidade de “dissolução e liquidação na hora” para as sociedades comerciais, assim se permitindo que se extingam e liquidem imediatamente, num atendimento presencial único, nas conservatórias de registo comercial. Por outro lado, adopta-se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais, por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa já não tem actividade embora permaneça juridicamente existente. Ainda neste domínio, o diploma em causa consagra um procedimento administrativo da competência da conservatória do registo comercial para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a requerimento dos respectivos sócios e credores. 4. Modificação do regime da fusão e cisão de sociedades Com as novas regras contidas neste decreto-lei, bastarão dois registos na conservatória e duas publicações num site na Internet, a efectuar por via electrónica, para concretizar uma fusão ou cisão, quando, actualmente, são necessários três actos de registo nas Conservatórias, quatro publicações em papel na 3ª Série do “Diário da República”, uma escritura pública a celebrar no notário e duas publicações em jornais locais. 5. Autenticação e reconhecimento presencial de assinaturas em documentos Para além dos notários, o reconhecimento presencial de assinaturas em documentos passa a poder ser feito também por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e conservatórias, em termos ainda a regulamentar. 6. Possibilidade de praticar actos de registo on-line Prevê-se que esta funcionalidade será posta em prática até ao final do ano de 2006, estipulando-se que o preço dos registos efectuados on-line seja mais barato. 7. Adopção de medidas legislativas para criar a certidão permanente das empresas Com este serviço, a entrar em vigor no 2º semestre de 2006, permite-se que as empresas possam ter uma certidão permanentemente disponível num sítio na Internet, assegurando-se que, enquanto essa certidão estiver on-line, nenhuma entidade pública possa exigir de quem aderiu a este serviço uma certidão em papel, pois ficará obrigada a consultar o site sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada. 8. Redução e clarificação de muitos dos actuais custos da prática dos actos da vida das empresas regulados pelo presente decreto-lei Determina-se, designadamente, que os preços praticados nas conservatórias de registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, na medida em que, em numerosas situações, passam a incluir, num valor único e fixo de registo, todos os restantes actos e custos que eram cobrados avulsamente, como os emolumentos pessoais, certidões, publicações e inscrições subsequentes no ficheiro central de pessoas colectivas. 9. Medidas destinadas a facilitar a relação dos cidadãos e das empresas com as conservatórias de registo comercial, enquanto serviços públicos Consagração da eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial, a partir de 1 de Janeiro de 2007, permitindo-se, assim, que qualquer cidadão ou empresa possa praticar qualquer acto de registo comercial em qualquer conservatória do registo comercial do território nacional, independentemente da conservatória da sede da sociedade em causa. 10. Actualização da legislação societária nacional à temática do governo das sociedades O diploma em apreço visa ainda actualizar a legislação societária nacional, adoptando medidas para actualizar e flexibilizar os modelos de governo das sociedades anónimas. Relembra-se que as medidas agora introduzidas pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, entram em vigor no dia 30 de Junho de 2006, excepto quanto à eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial, que apenas ocorrerá a partir de 1 de Janeiro de 2007. As medidas e actualizações anunciadas não dispensam a consulta do Decreto-Lei nº 76-A/2006 que segue em anexo.

Source: http://www.fmonteiro.com.sapo.pt/laboral/Medidas.em.vigor.partir.30.Junho.pdf

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