T RCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 ORCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 Art. 1º-A - A prevenção da violência
ções, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esporti-
Art. 5º - .
seus respectivos dirigentes, bem § 1º - As entidades de que trata o
como daqueles que, de qualquer caput farão publicar na internet, em
Art. 2º-A - Considera-se torcida or-
entidade de prática esportiva de § 3º - O juiz deve comunicar às enti-
dades de que trata o caput decisão
bros, o qual deverá conter, pelo dimento do torcedor de frequentar
Art. 6º - .
que trata o § 1º do art. 5º conterá,
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 9º - É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da compe- tição e o nome do Ouvidor da Com- petição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º.
§ 4º - O regulamento definitivo da competição será divulgado, na for-ma do § 1º do art. 5º, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 12 - A entidade responsável V - não entoar cânticos discrimina- pela organização da competição tórios, racistas ou xenófobos; dará publicidade à súmula e aos VI - não arremessar objetos, de
trata o § 1º do art. 5º até as 14 (qua-
torze) horas do 3º (terceiro) dia útil subsequente ao da realização da VII - não portar ou utilizar fogos de partida.
artifício ou quaisquer outros enge-nhos pirotécnicos ou produtores de
Art. 13-A - São condições de aces- so e permanência do torcedor no VIII - não incitar e não praticar atos recinto esportivo, sem prejuízo de de violência no estádio, qualquer outras condições previstas em lei: T RCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 ORCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 Art. 17 - .
§ 1º - Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organi-zação da competição, com a par-ticipação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segu-rança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realiza-rão as partidas da competição. Art. 18 - Os estádios com capacida- de superior a 10.000 (dez mil) pes- soas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o moni- toramento por imagem do público presente. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 22 - .
§ 2º - A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e se-gunda divisões da principal compe-tição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realiza-dos por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o con-trole da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3º - O disposto no § 2º não se apli-ca aos eventos esportivos realiza-dos em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. Art. 23 - .
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. T RCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 ORCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 Art. 25 - O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem pre- juízo do disposto no art. 18 desta Lei. Art. 27 - .
Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo fica dis-pensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 31-A - É dever das entidades de administração do desporto con- tratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. Art. 35 - .
§ 2º - As decisões de que trata o caputserão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. T RCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 ORCEDOR - LEI Nº 10.671/2003 Art. 39-A - A torcida organizada que, em evento esportivo, promo- ver tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jorna- listas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. Art. 39-B - A torcida organizada res- ponde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento es- portivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 41-A - Os juizados do torcedor,
órgãos da Justiça Ordinária com que se realize evento esportivo, con-competência cível e criminal, po-
injustificado da restrição imposta. Art. 41-B - Promover tumulto, prati-
aplicará a sanção prevista no § 2º. Art. 41-C - Solicitar ou aceitar, para
II - portar, deter ou transportar, no messa de vantagem patrimonial ou
lização de evento esportivo, quais-quer instrumentos que possam servir
Art. 41-D - Dar ou prometer vantagem
comparecimento às proximidades patrimonial ou não patrimonial com do estádio, bem como a qualquer
gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons
Art. 41-E - Fraudar, por qualquer CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 41-F - Vender ingressos de Parágrafo único - A pena será au- evento esportivo, por preço superior Art. 41-G - Fornecer, desviar ou ponsável pela organização da com- facilitar a distribuição de ingressos
para os fins previstos neste artigo.
For your health Staphylococcus aureus is a common bacteria found natu-rally on the skin. It is a common cause of skin infections,Although questions remain regarding antibiotics, therebut may also cause more serious infections like pneumo-are a few things we know now. First, for less severe skinnia. Since the introduction of antibiotics in the early 1900s,infections, draining an absces
EN UNA ACCIÓN CONJUNTA SE ASEGURAN MEDICAMENTOS APÓCRIFOS EN VERACRUZ El Gobierno Federal informa que en una acción conjunta entre la Procuraduría General de la República (PGR) a través de la Subprocuraduría de Investigación Especializada en Delitos Federales, el Servicio de Administración Tributaria (SAT), la secretaría de Seguridad Pública, la Comisión Federal para la Pr