ANÁLISE DE ALTERNATIVAS PARA A INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE MUNICIPAL DE APOIO À AÇÃO FISCAL EM TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA. VIABILIDADE INSTITUCIONAL, JURÍDICA E FINANCEIRA. RELATÓRIO CONCLUSIVO1.
O Brasil tem 185 milhões de habitantes, que vivem em 5.563 municípios de
diferentes portes, distribuídos nos 26 Estados e Distrito Federal. Trinta e sete milhões de
pessoas vivem em apenas 27 cidades: o Distrito Federal e as 26 estaduais. Entre 1970 e
1996, a população das capitais brasileiras cresceu 87%, enquanto que a taxa observada para
o Brasil como um todo foi de 69%. Esse desempenho demográfico tem representado uma
significativa tensão para as cidades brasileiras.2
Em que pese os Municípios Capitais possuírem certa autonomia financeira, a
maioria dos Municípios brasileiros se sustentam através dos repasses da União e dos
Estados, o que faz com que haja um certo comodismo quanto à implementação de políticas
públicas dentre elas a otimização da arrecadação tributária.
Ocorre que observado os dados supra aludidos, o crescimento da população
urbana cresce vertiginosamente, o que implica na remodelação dos conceitos da autuação
1 Grupo designado: Roberto Freitas, Walber Ferreira, Nailton Ramalho, Maria Lúcia Pontual, Aristides Eduardo da Veiga, José Roberto Bassul, Cintia Estefania Fernandes. 2 Segundo a ABRASF, www.abrasf.org.br
A Constituição Federal de 1988 nos termos do art. 1º do seu magno texto,
expressamente prevê o Município como ente Federado, característica eminentemente
nacional, onde nos deparamos com o Ente Federativo Pátrio, no caso o Município
Nos arts. 29 e seguintes da Constituição Federal, verifica-se que a partir de
1988 não só a autonomia municipal foi concretizada como também as atribuições foram
amplamente alargadas, arcando os Municípios brasileiros com todos os serviços públicos de
interesse local, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serviços de
atendimento à saúde da população, planejamento urbano, proteção do patrimônio histórico
A partir de 1988 novo perfil é estabelecido aos municípios, o que torna
necessário um sério repensar das atribuições municipais, e mais que isso, torna-se
imperioso aos municípios brasileiros o amadurecimento de seu desempenho,
principalmente no que tange às suas competências tributárias, as quais deverão a partir do
novo texto magno e do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar
101/00, art. 11, serem integralmente implementadas.
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação.” (destaque nosso).
No Brasil, assim como em toda a América Latina, a tributação imobiliária é
ainda bastante incipiente, o que não ocorre em países como o Canadá e os Estados Unidos,
que já se atentaram sobre a substancial importância do correto manejo da tributação
imobiliária, não só como forma de tributação fiscal, mas também extrafiscal, isto é, como
meio adequado à conformação de estruturação urbana.
O quadro abaixo reflete a necessidade da busca da concretização da
autonomia municipal, tendo como instrumento promissor a tributação imobiliária nos
moldes dos países desenvolvidos, que detém altos índices de arrecadação em relação ao
ÁFRICA DO SUL - 0,65% do PIB* CHILE - 0,69% do PIB* BRASIL - 0,52% do PIB TAILÂNDIA - 0,14% do PIB*
Uníssono é o entendimento no sentido da necessidade de incremento dos
instrumentos que possibilitam a realização de uma tributação imobiliária eficiente, o que
converge para a criação de uma Instituição de Entidade Municipal de Apoio à Ação Fiscal
em Tributação Imobiliária, não só em face de experiências internacionais bem sucedidas,
como também da absoluta carência de amparo jurídico, legislativo e financeiro que apóie
iniciativas voltadas à otimização da tributação imobiliária no âmbito municipal brasileiro.
Partindo-se da premissa supra colocada, o grupo designado passou à
verificação das alternativas jurídicas e financeiras para a criação da mencionada Entidade.
Várias foram as possibilidades cogitadas, as quais foram sendo rechaçadas
sucessivamente até se chegar a um resultado satisfatório para o desencadeamento de um
Primeiramente analisou-se a possibilidade de ser utilizada uma Instituição
O grupo majoritariamente entendeu que a coordenação do programa por uma
Instituição Federal poderia implicar em uma interferência na autonomia municipal, não
atendo prefacialmente o objetivo do programa que se destina justamente a fomentar a
autonomia dos Municípios brasileiros, através da tributação imobiliária.
Além disso, haveria necessidade de previsão legislativa, aliada à dificuldade
orçamentária e à superposição de atribuições (nacional X municipal), o que poderia
3 * Dados obtidos no artigo de Grad, Jerry. El Desarrollo de la Tributación a la Propiedad Inmobiliaria en América del Norte. Hacienda Municipal. México:INDETEC, v. 84, 2003, p. 54.
implicar na dificuldade de adesões e num efeito pedagógico negativo, onde os Municípios
brasileiros buscariam autonomia municipal através das coordenadas do próprio Ente
Quanto à criação de uma nova entidade, tal idéia foi unanimemente afastada,
eis que se verificaria uma desnecessária dispersão de esforços, uma dificuldade de
financiamento, a necessidade de se construir a legitimidade da nova entidade, além de se
configurar uma possível fragilidade política.
No sistema brasileiro, as formas de pessoas jurídicas possíveis são as
1) Fundações Públicas:
- constituição mediante lei, com afetação de patrimônio público;
- elaboração do estatuto respectivo, usualmente aprovado por decreto;
- a fundação pública é equiparada às autarquias, estando sujeita às mesmas
normas legais que vinculam as atividades destas, tais como: concurso
público para admissão de seu pessoal, licitação para contratação de serviços,
obras ou aquisição de bens, prestação de contas à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas, sendo-lhes também aplicáveis as determinações, dentre
outras, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Decreto-lei nº 200, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.596/87
define Fundação Pública como sendo a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado (há fundações de direito público também), sem fins lucrativos, criada em virtude de
autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos públicos e de
Segundo Hely Lopes MEIRELLES, a Emenda Constitucional nº 19 deu nova
redação ao inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal. A fundação foi colocada ao lado
das empresas governamentais (entidades de direito privado): A lei não cria, mas apenas
autoriza sua criação devendo o Executivo tomar as providências necessárias para o registro
determinante do nascimento da pessoa jurídica de direito privado. Lei Complementar
deverá definir as áreas em que poderá atuar. As Fundações prestam-se, principalmente, à
realização de atividades não-lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse
coletivo, como educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras de amparo estadual. Sua
instituição depende de autorização de lei específica (CF, art. 37, XIX), da entidade matriz,
cabendo ao Executivo providenciar os demais atos necessários à sua formação, visto que só
terão existência legal após sua inscrição no Registro competente. Os contratos celebrados
pelas fundações de direito público ou de direito privado devem ser precedidos de licitação,
nos termos do art. 37, XXI, da CF. As fundações podem editar regulamentos próprios,
devidamente publicados, desde que não conflitem com as disposições da norma federal
(Lei nº 8666/93, art. 119). O orçamento das fundações é formalmente idêntico ao das
entidades estatais (Lei nº 4320/64), devendo-se atender ao disposto no art. 165, § 5º, da CF.
Os dirigentes das fundações, de direito público ou privado, são investidos nos respectivos
cargos na forma que a lei ou o estatuto estabelecer e seu pessoal está sujeito ao regime
jurídico estatutário ou celetista, bem como aos planos de carreira instituídos pela entidade
matriz (CF. art. 39). Pela lei nº 8429/92, a posse e o exercício de agente público autárquico,
de fundação e de empresas estatais ficam condicionados à apresentação de declaração de
bens, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (art. 13). Proibições de
acumulação remunerada de cargo, emprego ou função atingem os servidores das fundações,
nos expressos termos dos incisos XVI-XVII, do art. 37 da CF. Para fins criminais, mandado
de segurança e ação popular são eles considerados respectivamente funcionários públicos
(CP, art. 327),e seus dirigentes autoridades, no que concerne ao desempenho das funções
delegadas (Lei nº 1533, de 1951, art. 1º, § 1º, e Lei 4717/65, art.1º). Para sanções
decorrentes de atos de improbidade administrativa são agentes públicos (Lei nº. 8429/92,
2) Fundações de Direito Privado:
4 Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 12 ed., 2000, p. 141 e 144. 5 Meirelles, Hely Lopes. Op. cit., p. 352/355
- constituição nos moldes do previsto no Código Civil, isto é: afetação de
patrimônio para os fins pretendidos, mediante escritura pública, aprovação
de estatuto pelos instituidores com a lavratura da ata respectiva, apreciação
do estatuto pelo Ministério Público, antes da inscrição da entidade no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas (arts. 18 e 19, 24 a 30 do Código
- segundo o entendimento de vários autores (Celso Antonio Bandeira de
Mello, Diógenes Gasparine e outros) o Poder Público pode constituir
fundações de direito privado, entretanto, sempre com prévia lei que o
autoriza, ficando sujeitas às mesmas regras das fundações públicas (art. 37,
inciso XIX, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98;
- a fundação criada por iniciativa de particulares, atua como qualquer
entidade de direito privado, não estando sujeita às normas que vinculam as
atividades de órgãos públicos. Tem autonomia administrativa e financeira e
3) Associações Civis:
- tem-se associação quando não há fim lucrativo ou intenção de dividir
resultados, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus
membros para obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos,
religiosos, recreativos, etc. Pode realizar negócios para aumentar seu
patrimônio, sem proporcionar ganho aos seus associados;
- a liberdade de criação de Associação Civil é ampla, surgindo com a
- Constituem-se mediante a inscrição em Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas da ata de aprovação do estatuto respectivo (transcrito na íntegra),
na forma deliberada por seus instituidores. Tem personalidade jurídica de
direito privado, não deve ter fins lucrativos, nem remunerar sua diretoria;
- deve ser observado o que prescreve o art. 11 da Lei de Introdução ao
4) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP:
- Nos termos da Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, foram
instituídas as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. São
estas, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos qualificadas
nos termos da citada lei, mediante requerimento ao Ministério da Justiça (art.
5º) desde que não objetivem lucros e tenham no mínimo uma das finalidades
elencadas no art. 3º, tais como: promoção da assistência social; promoção da
cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção
da defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; promoção do desenvolvimento econômico e
- deve a entidade ser regida por estatuto contendo as condições previstas no
art. 4º, dentre outras: observância do princípio da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; a
adoção de práticas de gestão administrativa de forma a coibir a obtenção, de
forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais; definir
que, no caso de sua extinção, o seu patrimônio será transferido a outra
pessoa jurídica com a mesma qualificação;
- Uma vez qualificada como OSCIP, a entidade estará em condições de
celebrar Termo de Parceria com o Poder Público que assim a reconheceu,
para a promoção e a execução de uma ou mais das atividades de interesse
público mencionadas no art. 3º (Extraído da obra “Direito Administrativo”,
de Diógenes Gasparini. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 387 e 388);
- A lei se preocupa em identificar quem faz parte do terceiro setor e quem
não faz. Trata-se de uma questão de identidade e as entidades de tipo novo,
as que se autodenominam ONG’S, nunca se identificaram completamente
com o setor filantrópico antigo. O título anterior de “utilidade pública”
falava de utilidade e não de interesse, importância, de reconhecimento. As
entidades de estilo novo se reconhecem por atuar em campo notoriamente
público, de interesse público. Representam a sociedade civil organizada,
agrupada em entidades de direito privado, que somente existem para atuar no
campo definido genericamente como público.
- Não são passíveis de qualificação como OSCIP, dentre outras, as
Organizações Sociais, as Fundações Públicas, as Fundações, Sociedades
Civis ou Associações de Direito Privado criadas por órgão público ou por
Vislumbrou-se então, a possibilidade de uma entidade formada através de
“O convênio consiste numa avença em que dois ou mais sujeitos, sendo ao menos um deles integrante da Administração Pública, comprometem-se a atuar de modo conjugado para a satisfação de necessidades de interesse coletivo, sem intento de cunho lucrativo. A característica do convênio reside na ausência de interesse especulativo de todas as partes, que atuam harmonicamente para o bem comum. O convênio não produz benefícios ou vantagens econômicas para nenhuma das partes, o que afasta a aplicação de regras genéricas sobre contratação administrativa. O convênio está disciplinado, de modo genérico, no art. 116 da Lei nº 8666/93”6 .
“Convênio é acordo e não contrato, não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões. A posição jurídica dos signatários é idêntica a todos, podendo haver diversificação na cooperação de cada um, segundo suas possibilidades. Os convênios não adquirem personalidade jurídica, são meras cooperações associativas livres de vínculos contratuais. A organização dos convênios não tem forma própria, mas sempre se fez com autorização legislativa e recursos financeiros para atendimento dos encargos assumidos no termo de cooperação. A execução dos convênios tem ficado a cargo de uma das entidades participantes ou de uma comissão diretora. Recomenda-se a organização de uma entidade civil ou comercial com a finalidade específica de dar execução aos termos do convênio, a qual receberá e aplicará seus recursos nos fins estatutários. Desse modo o convênio manter-se-á como simples pacto de cooperação, mas disporá de uma pessoa jurídica que lhe dará execução, exercendo direitos e contraindo obrigações em nome próprio e oferecendo as garantias peculiares de uma empresa.”7
6 Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 286 . 7 Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 12 ed. atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio Scheider reis. São Paulo: Malheiros, p. 397/399.
Tal proposta em que pese cogitada foi afastada a partir da necessidade da
criação de nova entidade, o que implica no não aproveitamento de entidade já existente,
Destaque-se ainda que para ser pactuado um convênio intermunicipal com
uma organização internacional, há a necessidade de levar ao conhecimento do Ministério
das Relações Exteriores, à vista do contido no art. 21, I da CF/88 e na legislação federal,
pela Lei 9.649/98, pela Medida Provisória 2.216 e Decreto 3.414, de 14.04.2000.
Prescreve o art. 14 do Decreto 3.414/00:
“Art. 14. À Agência Brasileira de Cooperação compete: I – coordenar, negociar, aprovar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquelas entre o Brasil e países em desenvolvimento; e”
Outra alternativa analisada foi a realização de um consórcio intermunicipal,
“O consórcio é uma associação entre sociedades, disciplinada nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, sendo marcante a característica de que “O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade” (art. 278, § 1º). O direito comercial não prevê responsabilidade solidária pelos atos praticados em virtude de consórcio. Cada consorciado responde em nome próprio pelos atos a si imputáveis. A situação é diversa no direito administrativo, em que vigora a responsabilidade solidária dos consorciados pelos atos praticados, ao longo da execução do contrato administrativo. O ato convocatório admitirá ou não a participação de empresas em consórcio. Trata-se de escolha discricionária da Administração Pública. A participação de consórcio não impõe obrigatoriedade de sua constituição desde logo. O que se exigirá será um comprovante de compromisso de firmar consórcio para futura contratação com a Administração Pública. O ato convocatório estabelecerá as regras sobre a liderança do consórcio cabendo aos interessados definir; no caso concreto, a sociedade (que deverá ser brasileira) que assumirá essa posição. Deverá ser comprovado o cumprimento das exigências dos arts. 28 a 31 relativamente a todas as empresas envolvidas. Como cada consorciada mantém sua autonomia jurídica, cada uma delas deverá comprovar o preenchimento das exigências de habilitação. Mas o preenchimento dos requisitos
pode ser obtido por meio da conjugação dos recursos e dos esforços de todos os consorciados.”8
“Os consórcios administrativos são acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, empresas estatais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para a realização de objetivos interesse comum dos partícipes. O que caracteriza o consórcio e o distingue do convênio é que este é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes e aquele só o é entre entidades da mesma espécie. Feita essa distinção, todos os preceitos reguladores, e no que concerne à direção e administração, para os convênios são aplicáveis aos consórcios administrativos. Entende-se que os consórcios dependem de autorização legislativa para serem validamente celebrados, e como não são pessoas jurídicas, não tem capacidade para exercer direitos ou assumir obrigações em nome próprio, é conveniente que organize paralelamente uma entidade civil ou comercial, de forma a administrar seus interesses e realizar os objetivos desejados pelos consorciados.”9
Outra alternativa que não veio a ser aceita, pelos mesmos fundamentos
pontuados anteriormente e pelo fato de restringir a sua pactuação apenas às entidades de
mesma espécie, não cabendo a participação de pessoas jurídicas de espécies diferentes.
Cogitou-se ainda a existência de experiências mal sucedidas, a dificuldade
de financiamento das diretrizes implementadas, a ocorrência de nível de engajamento
desigual e o fato de possuir o consórcio abrangência restrita.
Por fim, o grupo responsável pela análise da temática proposta, de forma
uníssona, entendeu que atingiria os fins almejados, o aproveitamento de entidade já
existente, e que possuísse no âmbito nacional respeitabilidade já conquistada na seara
Foi cogitado o aproveitamento da Associação Brasileira de Secretarias de
Finanças das Capitais – ABRASF, a qual através de seu porta voz, Ilmo. Sr Secretário da
Fazenda Municipal de Fortaleza, colocou a Entidade à disposição do Instituto Lincoln, para
a efetivação do projeto voltado à tributação imobiliária.
Segundo a análise do grupo, a ABRASF, teria legitimidade já estabelecida,
tratar-se-ia de Entidade que possibilitaria a harmonização dos aspectos técnicos e políticos,
8 Justen Filho, Marçal. Op. cit., p. 332 e 333 .
atendendo a aspiração da concretização da autonomia municipal, o que resultaria num
efeito pedagógico positivo para os municípios, eis que estariam todos vinculados a
Entidade municipal, além disso, ter-se-ia a desnecessidade de lei, possível
autofinanciamento e autogestão e a possibilidade ampla de parcerias. Ressalta-se, no
entanto, que o aproveitamento de tal entidade não foi aceito de forma unânime pelo grande
Segundo informações constantes do site www.abrasf.org.br:
A ABRASF foi fundada no dia 11 de Novembro de 1983, com a
denominação de Associação Brasileira de Secretários e Dirigentes das Finanças dos
Municípios das Capitais. A documentação inicial encontra-se no 3º Registro Civil de
Pessoas Jurídicas de São Paulo, microfilme 55.317/84. Nessa época foram obtidos o CNPJ
Nº 61.198.594/0001-81, o Certificado de Personalidade Jurídica e Matrícula do INSS. A
Assembléia Geral realizada em 12 de Junho de 1991 aprovou alterações nos seus Estatutos
Sociais, registradas no 3º Registro Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo, microfilme Nº
205686/93. A Assembléia Geral, promovida em 17 de junho de 1993, transferiu a sua sede,
foro e domicílio fiscal para Curitiba, Paraná, aprovado, também, alterações em seus
Estatutos Sociais, registradas sob número 135.221, microfilme Nº 669.298, registradas no
1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de Curitiba, em 11 de agosto de 1993,
versão em vigor, com algumas mudanças, como a denominação e composição da Diretoria
Executiva. Por essa reforma foi criado o cargo de Secretário-Executivo. A Assembléia
Geral de associados, reunida em Campo Grande, Mato-Grosso do Sul, em setembro de
1994, ratificou decisão plenária aprovada do Encontro Nacional promovido em Salvador,
Bahia, em 3 de setembro de 1993, alterando a sua denominação de Associação Brasileira de
Secretários e Dirigentes das Finanças dos Municípios das Capitais para Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, ao mesmo tempo em que
transferiu a sede, foro e domicílio fiscal para Fortaleza, Ceará, profissionalizando a
Secretaria-Executiva, instalada: Avenida Dom Luís, 880, sala 604 • 60160.230 • Fortaleza –
CE, Fone/Fax: (85)3264-5466, E-mail: [email protected], conforme registros
9 Meirelles, Hely Lopes. Op. cit., p. 400 e 401.
das Atas de 1º e 2 de setembro de 1994, microfilme Nº 165108, e de 7 de março de 1997,
microfilme Nº 235363, no Cartório Morais Correia. CGC 01.818.048/0001-74. Alvará de
funcionamento Nº 069087, expedito pela Secretaria de Controle Urbano e Meio Ambiente.
A ABRASF é um fórum de natureza técnica, sem conotação político-partidária,
• Aperfeiçoar e fortalecer a administração financeira e tributária dos municípios. Estimular o
contínuo aperfeiçoamento operacional das atividades típicas dos seus associados.
• Incentivar a criação de grupos de trabalho, câmaras técnicas específicas e comissões mistas
para o estudo, desenvolvimento e formulação de projetos de interesse das finanças municipais.
• Promover o intercâmbio de informações técnicas de gestão financeira e tributária, mediante
a difusão de idéias e experiências acumuladas.
• Realizar estudos, pesquisas e seminários sobre a administração financeira, tributária e de
• Publicar estudos, pesquisas e relatórios sobre a administração financeira, tributária e
gerencial, de interesse das Secretarias Municipais de Finanças.
• Manter atualizado um banco de dados com informações estatísticas sobre aspectos
conjunturais da economia, da legislação aplicada e das contas nacionais e municipais, divulgando-as, periodicamente, junto aos seus associados.
Segundo os membros da ABRASF presentes no workshop, seria possível
estudar a alteração dos estatutos da respectiva Entidade, para que o Programa de Tributação
Imobiliária Municipal se desse não só no âmbito de Municípios Capitais, mas também
abrangendo todos os Municípios brasileiros.
Para a Implementação de tal projeto o grupo concluiu que efetivamente seria
necessária a reformulação estatutária da ABRASF, além da previsão da criação de um
Instituto com objetivo específico, isto é, voltado para a tributação imobiliária municipal,
que tivesse vinculado aos seus objetivos financiamento próprio, através da contribuição dos
Outra questão também analisada foi a necessidade da existência de um fundo
orçamentário específico para a manutenção do Programa a ser desenvolvido, vinculado às
atividades voltadas ao incremento da tributação imobiliária municipal em todo o território
Além de doações e investimentos estrangeiros, haveria a necessidade da
criação de fundos municipais voltados ao financiamento da entidade responsável pelo
Programa Nacional de Tributação Imobiliária Municipal.
A instituição de fundos dependerá de prévia autorização legislativa de cada
Município que quiser aderir ao Programa Nacional de Tributação Imobiliária Municipal. É
o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 167, inciso IX.
Combate e Erradicação da Pobreza (Lei Complementar Federal n.º11/2001).
Tal fundo poderia ser criado por todos os Municípios que se associassem à
Entidade, através de previsão orçamentária própria (LDO e LOA).
Não é possível o endereçamento de receitas tributárias para tanto, em face do
Tem-se ainda que ser observada a Lei Complementar n.º 101/2000 (artigo
26) na medida em que deverá haver previsão específica para a criação de tal Fundo e para o
caso de aporte de recursos do Tesouro Municipal para tanto.
Se caracterizar-se como fundo de fomento, vinculado ao atendimento dos
princípios constitucionais da ordem econômica e social, pois, enquanto fundo de fomento,
deverá ter como fulcro a promoção do desenvolvimento econômico e o estímulo à livre
iniciativa no âmbito municipal, até poderia ser enquadrado como fundo especial previsto no
artigo 71 da Lei 4.320/1964, sendo regido não pelas normas de finanças publicas, mas sim,
pelas de contabilidade bancária, desde que autorizado pelo Banco Central e cumpridas as
Ressalta-se, no entanto, a indispensável consulta ao Senhor Prefeito
Municipal a respeito da prioridade do assunto, e eventual realocação de recursos
América Latina possuem baixo percentual de arrecadação de Imposto Sobre a
•Canadá - 4,07% do PIB*
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