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Terça-feira, 20 de Julho de 1999
Número 167/99
I A
Esta 1.a série do Diário
da República
é constituída
pelas partes A e B
DIÁRIO DA REPÚBLICA
Sumario167A Sup 0
S U M Á R I O
Supremo Tribunal de Justiça
Comissão Nacional de Eleições
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procurando regulamentar melhor esta questão — a da condução de veículos por condutores em estado deembriaguez —, na Região Autónoma dos Açores foram Assento n.o 5/99
publicados os Decretos Regionais n.os 13/77/A, de 22de Junho, e 31/80/A, de 23 de Setembro (este prati- Processo n.o 1420/98. — Acordam, em tribunal pleno,
camente a transcrição daquele, com excepção do artigo 4.o), que, de acordo com a taxa de alcoolemia O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do apresentada pelo condutor, assim estabelecia a pena de Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso extraor- multa. Mandavam também ter em consideração as pena- dinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos lidades previstas no Código da Estrada e seu Regu- artigos 437.o, n.o 2, e seguintes do Código de Processo Penal, do acórdão certificado de fl. 7 a fl. 10, com os Depois, foi publicada a Lei n.o 3/82, de 29 de Março, que no seu artigo 7.o, além da pena de multa, decretavaa inibição da faculdade de conduzir por período de No acórdão recorrido entendeu-se que, em caso tempo fixado de acordo com a taxa de alcoolemia.
de condenação pela prática de um crime de con- Segue-se o Decreto-Lei n.o 124/90, de 14 de Abril, dução em estado de embriaguez, previsto e que, além do mais, passou a considerar crime a condução punido pelo artigo 292.o do Código Penal de de veículos, com ou sem motor, em via pública ou equi- 1995, é de aplicar a sanção acessória de inibição parada, quando o condutor apresentasse uma TAS igual de conduzir, prevista nos termos dos artigos 87.o, ou superior a 1,20 g/l (artigo 2.o) e contravenção quando 138.o, n.o 1, 141.o, n.o 2, 144.o e 149.o, alínea i), tal taxa fosse igual a 0,50 g/l e inferior a 0,80 g/l, ou do Código da Estrada de 1994, e não a proibição superior a esta e inferior a 1,2 g/l (artigo 3.o). Às penas de conduzir prevista no artigo 69.o do Código aplicadas acrescia a pena acessória de inibição da facul- No acórdão fundamento decidiu-se, pelo contrário, Em 1 de Outubro de 1994 entrou em vigor novo que «no domínio do Código Penal revisto, em Código da Estrada, cujo artigo 87.o, n.o 1, determinava caso de condenação por crime de condução sob a proibição de conduzir sob a influência do álcool, con- o efeito do álcool, deve ser aplicada a medida siderando como tal a condução com uma taxa de álcool de segurança de cassação ou a pena acessória no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. As penalidades de proibição de conduzir veículos motorizados, eram diferentes consoante a taxa fosse igual ou superior integrando grave violação de regras de trânsito a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, ou igual ou superior a rodoviárias do artigo 69.o a própria condução Não se marcando limite superior nesta última situação Há, assim, oposição de julgados transitados e pro- e dado que era de considerar vigente o artigo 2.o do feridos no domínio da mesma legislação.
Decreto-Lei n.o 124/90, esta não poderia ser igual ousuperior a 1,2 g/l. É que neste caso estar-se-ia perante Foi o recurso admitido, dada a legitimidade do recor- Finalmente, foi público o Decreto-Lei n.o 48/95, de Por Acórdão, a fls. 15 e seguintes, de 17 de Fevereiro 15 de Março, que revia o Código Penal de 1982. Com de 1999, julgou-se existente a mencionada contradição a entrada em vigor do Código Penal revisto em 1 de Outubro de 1995, temos que os artigos 2.o, 4.o, n.o 2, Ordenado o cumprimento do disposto no n.o 1 do alínea a), e 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 124/90 foram artigo 442.o do Código de Processo Penal, foram noti- revogados expressamente pelo artigo 2.o, n.o 2, do Decre- ficados o arguido e o Ex.mo Magistrado do Ministério to-Lei n.o 48/95 e foi introduzido o artigo 292.o segundo Público junto deste Supremo Tribunal.
o qual «quem, pelo menos, por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equi- Por sua vez, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emi- parada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou tiu muito douto parecer no sentido de que deve fixar-se E igualmente foi introduzido o artigo 69.o, que esta- «O agente do crime de condução em estado de belece no seu n.o 1, alínea a), o seguinte: «É condenado embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.o do na proibição de conduzir veículos motorizados por um Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena período fixado entre um mês e um ano quem for punido: acessória, com a proibição de conduzir prevista no a) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviá- Como resulta do acórdão proferido a fls. 15 e seguin- tes, é manifesto verificar-se a oposição mencionada no De acordo com o artigo 148.o, alínea m), do Código artigo 437.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal.
da Estrada de 1994, é grave a contra-ordenação resul- Posto isto, impõe-se determinar qual a sanção aces- tante da condução sob a influência do álcool e segundo sória a aplicar em caso de condenação do agente pela o artigo 149.o, alínea i), é muito grave a contra-orde- prática do crime de condução sob o efeito do álcool, nação quando a infracção prevista na alínea m) do artigo previsto no artigo 292.o do Código Penal de 1995.
anterior for cometida com uma taxa de álcool no sangue No Código da Estrada de 1954 havia a norma do artigo 61.o, n.o 2, alínea c), que decretava a inibição Conjugando estes dois artigos com o artigo 87.o do temporária de conduzir e a privação das respectivas mesmo Código e com o artigo 292.o do Código Penal, licenças aos condutores que fossem encontrados a con- há que chegar a uma conclusão: só haverá contra-or- duzir em estado de embriaguez. E a prova deste seria denação no caso da alínea i) do artigo 149.o se a taxa feita por exame médico ao condutor.
de álcool no sangue for inferior a 1,2 g/l.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A É que, se for igual ou superior a 1,2 g/l, então esta- é indiscutível, um crime [. . .], vedado está aplicar-lhe remos perante um crime e não já perante uma con- a punição correspondente ao ilícito contra-ordenacio- tra-ordenação, e isto dado o disposto no artigo 292.o A lei distingue claramente duas situações: de um lado, temos a prática de um crime — logo que a taxa de álcool a) Resolver o presente conflito de jurisprudência no sangue seja igual ou superior a 1,2 g/l; do outro, surgido entre o Acórdão do Tribunal da Relação a contra-ordenação — a taxa de alcoolemia oscila entre de Lisboa de 21 de Outubro de 1998, processo igual a 0,5 g/l, inferior a 1,2 g/l, com a subdistinção n.o 1710/98, e o do Tribunal da Relação de de ainda ser igual ou superior a 0,8 g/l.
A lei não valoriza o mesmo facto como sendo crime «O agente do crime de condução em estado A este respeito escreve o Dr. Pinto de Albuquerque em «Crimes de perigo e contra a segurança das comu- artigo 292.o do Código Penal, deve ser sancio- nicações», na obra Jornadas de Direito Criminal — Revi- nado, a título de pena acessória, com a proibição são do Código Penal, Centro de Estudos Judiciários, de conduzir prevista no artigo 69.o, n.o 1, alí- b) Revogar o acórdão recorrido, tendo-se em con- «É absolutamente ilegítimo considerar que há nas sideração o disposto na parte final do n.o 2 do condutas de condução sob efeito de uma taxa de álcool artigo 445.o do Código de Processo Penal.
superior a 1,2 g/l um concurso (aparente) de crime econtra-ordenação para punir com a inibição do artigo 141.o do Código da Estrada (de 2 meses a 1 ano),porque esta é mais grave do que a inibição do artigo 69.o Luís Flores Ribeiro — Virgílio António da Fonseca Oli- veira — José Damião Mariano Pereira — Norberto José Logo, o artigo 138.o, n.o 1, do Código da Estrada Araújo de Brito Câmara — José Pereira Dias Girão — não pode aqui ser invocado, uma vez que não se está Manuel Maria Duarte Soares — Armando Acácio Gomes perante um facto que é ao mesmo tempo crime e Leandro — João Henrique Martins Ramires — António Gomes Lourenço Martins — António Correia Abranches Desde que a taxa de álcool seja igual ou superior Martins — Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa a 1,2 g/l, estaremos, sempre e só, face a um crime — o do Pereira — Hugo Afonso dos Santos Lopes — AntónioLuís Sequeira Oliveira Guimarães — António de Sousa artigo 292.o do Código Penal. Vem sendo entendido Guedes — José Pereira Dias Girão — Álvaro José Gui- por este Supremo Tribunal — nem, aliás, tal solução marães Dias — Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira. é posta em xeque no presente recurso — que a conduçãocom uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l integragrave violação das regras de trânsito — veja-se, nestesentido, os Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1997, noBoletim do Ministério da Justiça, COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
11 de Fevereiro de 1998, no Boletim do Ministério daJustiça, n.o 474, p. 144.
Mapa Oficial n.o 1/99
Segundo ainda o Dr. Pinto de Albuquerque (ob. cit., p. 307), «a condução sob efeito do álcool é punida, além Eleições para o Parlamento Europeu,
da pena principal, com a medida de segurança do realizadas em 13 de Junho de 1999
artigo 101.o, n.os 1 e 2, alínea c), ou com a pena acessória Nos termos do disposto no artigo 111.o do Decre- do artigo 69.o do novo Código Penal». É evidente que to-Lei n.o 319-A/76, de 3 de Maio, aplicável por força a condução aqui tida em vista é a que integra o crime do disposto nos artigos 12.o, n.o 6, e 16.o da Lei n.o 14/87, de 29 de Abril, a Comissão Nacional de Eleições faz E mais à frente, afirma: «Este sistema punitivo aces- públicos o mapa oficial com os resultados e a relação sório funciona deste modo: em primeiro lugar, o julgador deve, em face da gravidade dos factos e da perigosidadedo agente [. . .], averiguar se há indícios de inaptidãopara a condução automóvel ou se há perigo de reiteração da condução sob o efeito de álcool. Caso se tenhamapurado indícios dessa inaptidão ou do perigo de con- Eleitores e votos
tinuação criminosa, deve aplicar-se a cassação.
Eleitores inscritos . . . . . . . . . . . . . . .
Caso não se verifiquem esses indícios, deve então, Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e só então, o julgador aplicar a medida de proibição Votos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Votos nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de conduzir do artigo 69.o, n.o 1, alínea a), do CódigoPenal.» Partidos e coligações concorrentes
Se não ocorre, no caso, qualquer circunstância que se possa integrar no n.o 1 do artigo 101.o, então só há que aplicar, como pena acessória, a medida prevista no lista (POUS) . . . . . . . . . . . . . . . . .
artigo 69.o, n.o 1, alínea a).
Como se lê no citado Acórdão de 26 de Fevereiro de 1997, «consubstanciando a conduta do arguido, como (MPT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Carlos Manuel Natividade da Costa Candal.
Elisa Maria Ramos Damião.
Joaquim Manuel dos Santos Vairinhos.
Partido Socialista (PS) . . . . . . . . . . .
Pela lista do Partido Social-Democrata (PPD/PSD): tária (PCP-PEV) . . . . . . . . . . . . . .
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
(PSN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Teresa Bahia de Almeida Garrett Lucas Pires.
PSD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Partido Popular (CDS-PP) . . . . . . . .
Bloco de Esquerda (BE) . . . . . . . . .
Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.
(PDA) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho.
Fernando Ribeiro dos Reis.
Relação dos deputados eleitos
Pela lista da CDU — Coligação Democrática Uni- Fernando Luís de Almeida Torres Marinho.
Helena de Melo Torres Marques.
Luís Afonso Cortez Rodrigues Queiró.
Sérgio Paulo Mendes de Sousa Pinto.
Maria Jesuína Carrilho Bernardo.
Comissão Nacional de Eleições, 5 de Julho de 1999. — O Presidente, Armando Pinto Bastos. DIÁRIO DA REPÚBLICA
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