REQUERIMENTO (Do Sr. Nazareno Fonteles)
decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, por ato conjunto das Mesas do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XI, combinado com o art. 103, § 2º, da Constituição Federal.
Senhor Presidente do Congresso Nacional:
Requeiro a V. Exa. seja declarada nula, mediante ato
conjunto das Mesas do Congresso Nacional, a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental –
ADPF nº 54/DF, que autorizou o aborto de fetos anencefálicos, visando à
preservação da competência normativa do Poder Legislativo, nos termos do
art. 49, XI, combinado com o art. 103, § 2º, da Constituição Federal de 1988.
JUSTIFICAÇÃO
Têm sido cada vez mais frequentes as decisões do
Supremo Tribunal Federal sobre matérias que são claramente objeto de
Também tem sido usual se qualificar como omissão inconstitucional
legitimamente, optam por manter inalterado o ordenamento jurídico vigente.
Evidentemente, há omissões no Poder Legislativo, mas
nem por isso outro Poder poderá suprir tal omissão, alegando, em face de
provocação, a inevitável prestação jurisdicional.
Na verdade, com base no ônus de ter que decidir e
ocultos por uma linguagem técnica e hermética, promovem-se, dia após dia,
claras violações ao princípio da separação de Poderes, e criam-se normas
jurídicas de caráter geral e abstrato, aplicáveis a todo o povo brasileiro.
A Constituição Federal, sabiamente, deu solução para as
verdadeiras omissões inconstitucionais. Basta recorrer ao art. 103, § 2º, que diz: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
Observe-se que sequer o prazo para a adoção de
providências foi previsto no caso de omissão do Poder Legislativo. É difícil de
crer, mas o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, vem
desrespeitando reiteradamente essa regra constitucional.
Parece-nos que o entendimento que vigora na Suprema
Corte brasileira é que se o Poder Legislativo não legisla, deverá legislar o
Judiciário. Com que legitimidade os onze de Brasília poderão tomar decisões
que têm natureza de escolhas políticas, sob o argumento de que somente
atuam porque o Congresso Nacional insiste em quedar-se inerte?
Bem, constatada verdadeira omissão, devemos nós,
membros do Poder Legislativo, produzirmos a legislação, e atender ao
mandamento constitucional e o apelo do Supremo Tribunal Federal, em
conformidade com o preceito acima citado (CF/88; art. 103, § 2º).
A situação mais complexa, no entanto, não é a omissão.
Referimo-nos, especialmente, aos casos em que o legislador fez suas escolhas
e é ignorado. Nesses casos, era de se esperar mais cautela e parcimônia da
Nos casos da fidelidade partidária, da posse de
candidatos derrotados em eleições, da união homoafetiva, e da recente
autorização para realização de aborto em fetos anencefálicos, o legislador já
tinha feito suas escolhas, que foram desconsideradas pelos ministros do STF,
Cabe, aqui, ressalvar a manifestação do ministro Ricardo
Lewandowski, no julgamento da APDF nº 54, que em seu voto, afirmou: “Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário, que carecem de unção legitimadora do voto popular, promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem”. Fez, ainda, citação do constitucionalista Luís Roberto Barroso: “Deveras, foi ao Poder Legislativo, que tem o batismo da representação popular e não o Judiciário, que a Constituição conferiu a função de criar o direito positivo e reger as relações sociais”.
Ademais, no âmbito internacional, parece ser esse o
entendimento que tem prevalecido nas democracias. O jurista Ives Gandra
Martins, cuja trajetória dispensa maiores considerações, em recente artigo
publicado, dá notícia de decisão do Conselho Constitucional francês, em 27 de
janeiro de 2011. Sobre a matéria da união homoafetiva, foi decidido: “não cabe ao Conselho Constitucional de substituir sua apreciação àquela do legislador”.
Também nos lembra Ives Gandra Martins de outro
dispositivo constitucional que parece esquecido, mas que não lá está por
acaso, e que nos parece, chegou o momento de ser aplicado com a necessária
eficácia. Referimo-nos ao art. 49, que trata das competências exclusivas do Congresso Nacional, inciso XI, que diz: “zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes”.
Segundo Ives Gandra, no mesmo texto: “se o Congresso Nacional tivesse coragem, poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro Poder, contando, inclusive com a garantia das Forças Armadas (artigo 142, caput) para garantir-se nas funções usurpadas, se
Em alguns momentos da vida é preciso ter coragem. O
Poder Legislativo deve se mostrar corajoso e deve se respeitar, e só assim
será respeitado pela população brasileira e pelos demais Poderes da
República. É nesse momento crucial que o Poder Legislativo não pode, como
em outras oportunidades, quedar-se inerte e se omitir de seu dever
Ante o exposto, requeiro que a Mesa Diretora do
Congresso Nacional, movida pela preservação da competência do Poder
Legislativo, em observância ao art. 49, XI, combinado com o art. 103, § 2º, da
Constituição Federal, declare nula a decisão do STF que autorizou a realização
ORIGINALARTICLE The Carbohydrate and Caloric Content of Concomitant Medications for Children with Epilepsy on the Ketogenic Diet Denis Lebel, Caroline Morin, Micheline Laberge, Nathalie Achim and Lionel Carmant ABSTRACT: Background: The ketogenic diet for children with refractory epilepsy requires a strict control of the amount of ingested carbohydrates. This can be altered by medicati
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