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(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 792/2002 DO CONSELHO
de 7 de Maio de 2002
que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administra-
tiva no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao
comércio electrónico
estabelecido ou residente na Comunidade, a menos que se certifique de que o seu cliente é um sujeito passivo. O Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia regime especial previsto no artigo 26.oC da referida directiva apenas se aplica aos serviços prestados a não Tendo em conta a proposta da Comissão (1), sujeitos passivos estabelecidos ou residentes na Comuni- dade. É por conseguinte claro que o sujeito passivo não Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), estabelecido necessita de certas informações sobre o seu Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Para o efeito, poderá na maior parte dos casos ser utili- zada a facilidade disponível nos Estados-Membros sob a forma de bases de dados electrónicas que contêm um A Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de 2002, que altera, a título tanto definitivo como tempo- registo das pessoas a quem foram atribuídos números de rário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime identificação para efeitos de IVA nesse Estado-Membro.
do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados Convém, por conseguinte, alargar o sistema comum de serviços prestados por via electrónica ( intercâmbio de determinadas informações relativas às quadro para a tributação na Comunidade das prestações transacções intracomunitárias a que se refere o artigo 6.o electrónicas por sujeitos passivos que não se encontram do Regulamento (CEE) n.o 218/92 (6).
estabelecidos nem são obrigados a identificarem-se para As disposições que resultam do presente regulamento deverão ser aplicadas temporariamente durante três O Estado-Membro de consumo é o principal responsável anos, período prorrogável por razões de ordem prática, por assegurar o cumprimento pelos prestadores não pelo que o Regulamento (CEE) n.o 218/92 deve ser estabelecidos das obrigações destes últimos. Para o alterado em conformidade a título temporário, efeito, devem ser transmitidas a esse Estado-Membro as informações necessárias à aplicação do regime especial para os serviços prestados por via electrónica previsto no artigo 26.oC da sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmoni- zação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria O Regulamento (CEE) n.o 218/92 é alterado, a título tempo- É necessário dispor que o imposto sobre o valor acres- centado (IVA) devido relativamente a tais prestações seja 1. No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte transferido para as contas designadas para o efeito pelos «Para o efeito, o presente regulamento estabelece procedi- As regras estabelecidas na Directiva 77/388/CEE exigem mentos para a troca, por via electrónica, de informações que o sujeito passivo não estabelecido que preste os relativas ao imposto sobre o valor acrescentado respeitante serviços referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último às transacções intracomunitárias e aos serviços prestados travessão, daquela directiva impute o IVA ao seu cliente, por via electrónica ao abrigo do regime especial previsto no artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, bem como para qual- quer troca posterior de informações e, no que se refere aos (1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 63.
(2) JO C 232 de 17.8.2001, p. 202, e parecer emitido em 25 de Abril serviços abrangidos pelo regime especial, para a transfe- de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
rência de dinheiro entre as autoridades competentes dos (4) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.
(5) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE.
2. No n.o 1 do artigo 2.o, o nono travessão passa a ter a técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, devem ser determinados nos termos do artigo 10.o «— “Prestação intracomunitária de serviços”, uma prestação O Estado-Membro de identificação deve transmitir de serviços abrangida pelos pontos C, D, E e F do artigo essas informações por via electrónica à autoridade compe- tente do Estado-Membro em causa no prazo de 10 dias após o final do mês em que a declaração foi recebida. Os 3. No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto A autoridade competente de cada Estado-Membro seja feita numa moeda nacional que não o euro, devem deve assegurar que as pessoas ligadas a entregas intracomu- converter os montantes em euros utilizando a taxa de nitárias de bens ou a prestações intracomunitárias de câmbio válida para a última data do período de referência.
serviços e os prestadores de serviços referidos no artigo 9.o, O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de n.o 2, alínea e), último travessão, da Directiva 77/388/CEE câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu sejam autorizados a obter a confirmação da validade do ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia seguinte de número de identificação para efeitos do imposto sobre o publicação. Os pormenores técnicos que caracterizam a valor acrescentado de uma determinada pessoa. Nos termos transmissão destas informações devem ser determinados nos do artigo 10.o, os Estados-Membros devem, nomeadamente, fornecer essa confirmação por via electrónica.»; O Estado-Membro de identificação deve transmitir por via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informa- ções necessárias para associar cada pagamento com a decla- ração fiscal trimestral relevante.
Disposições relativas ao regime especial previsto no
artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE
O n.o 1 do artigo 4.o é aplicável igualmente às informações recolhidas pelo Estado-Membro de identificação ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do ponto B do artigo 26.oC da As disposições que se seguem são aplicáveis ao regime especial previsto no artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE.
Para efeitos do disposto no presente título, são também aplicáveis as definições contidas no ponto A do referido O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido seja transferido para a conta bancária em euros que tiver sido indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido As informações fornecidas pelo sujeito passivo não o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que a estabelecido ao Estado-Membro de identificação quando declaração de imposto seja feita numa moeda nacional que inicia a sua actividade, nos termos do n.o 2 do ponto B do não o euro, devem converter os montantes em euros utili- artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, devem ser apresen- zando a taxa de câmbio válida para a última data do tadas segundo uma forma electrónica. Os pormenores período de referência. O câmbio deve ser efectuado de técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum, acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo devem ser determinados nos termos do artigo 10.o Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia seguinte de publicação. A transferência deve ter O Estado-Membro de identificação deve transmitir lugar no prazo de 10 dias após o final do mês em que o essas informações por via electrónica às autoridades compe- tentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias após o final do mês em que foram recebidas as informações Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totali- do sujeito passivo não estabelecido. Do mesmo modo, as dade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação autoridades competentes dos restantes Estados-Membros deve assegurar a transferência do pagamento para os serão informadas do número de identificação atribuído. Os Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de iden- comum, que caracterizam a transmissão destas informações tificação deve informar do facto, por via electrónica, as devem ser determinados nos termos do artigo 10.o No caso de um sujeito passivo não estabelecido ser excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de identificação deve informar imediatamente do facto, por via electrónica, as autoridades competentes dos restantes Os Estados-Membros devem notificar por via electró- nica as autoridades competentes dos restantes Estados- -Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos de acordo com o artigo 9.oE.
A declaração de imposto sobre o valor acrescentado, Os Estados-Membros devem notificar imediatamente, com os dados referidos no artigo 26.oC, ponto B, n.o 5, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros segundo parágrafo, da Directiva 77/388/CEE, deve ser apre- Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa sentada segundo uma forma electrónica. Os pormenores 5. No artigo 13.o, o parágrafo único passa a n.o 2 e é inserido dos seus sistemas necessárias para permitir a troca destas informações através da CCN/CSI.».
A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas, actuais ou futuros, de comunicações e de O artigo 1.o é aplicável durante o período previsto no artigo 4.o troca de informações a que se referem os artigos 9.oB e 9.oC que se mostrem necessários se encontrem operacionais à Não deve ser efectuada qualquer troca de informações ao data especificada no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2002/ abrigo do presente regulamento antes de 1 de Julho de 2003.
/38/CE. A Comissão é responsável pelas eventuais adapta- ções da rede comum de comunicação/interface do sistema comum (CCN/CSI) que se mostrem necessárias para permitir a troca destas informações entre Estados-Membros. Os O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua Estados-Membros são responsáveis por todas as adaptações publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002.

Source: http://portugal.vortal.biz/files/Legislacao_UE/13.Regulamento_792_2002.pdf

Mn touch screen spec data

MNA-TSP, MNA-TSW MNL-TSP, MNL-TSW MNN-TSP, MNN-TSW MicroNet Touch Screen Display The I/A Series MicroNet Touch Screen Display (Touch Screen) is a graphical LCD display that allows a user to view and configure parameters, and view parameter values, for multiple controllers on a network. There are models designed to work on LTopology, NCP, or ARCNET communications networks, and wall-

Microsoft word - acne.doc

Skin Problem/Acne What Is Acne? Acne is a disorder resulting from the action of hormones and other substances on the skin's oil glands (sebaceous glands) and hair follicles. These factors lead to plugged pores and outbreaks of lesions commonly called pimples or zits. Acne lesions usually occur on the face, neck, back, chest, and shoulders. Although acne is usually not a serious health t

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