(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)REGULAMENTO (CE) N.o 792/2002 DO CONSELHO de 7 de Maio de 2002 que altera, a título temporário, o Regulamento (CEE) n.o 218/92 relativo à cooperação administra- tiva no domínio dos impostos indirectos (IVA) no que se refere a medidas adicionais relativas ao comércio electrónico
estabelecido ou residente na Comunidade, a menos que
se certifique de que o seu cliente é um sujeito passivo. O
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
regime especial previsto no artigo 26.oC da referida
directiva apenas se aplica aos serviços prestados a não
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
sujeitos passivos estabelecidos ou residentes na Comuni-
dade. É por conseguinte claro que o sujeito passivo não
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
estabelecido necessita de certas informações sobre o seu
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Para o efeito, poderá na maior parte dos casos ser utili-
zada a facilidade disponível nos Estados-Membros sob a
forma de bases de dados electrónicas que contêm um
A Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7 de Maio de
2002, que altera, a título tanto definitivo como tempo-
registo das pessoas a quem foram atribuídos números de
rário, a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime
identificação para efeitos de IVA nesse Estado-Membro.
do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos
serviços de radiodifusão e televisão e a determinados
Convém, por conseguinte, alargar o sistema comum de
serviços prestados por via electrónica (
intercâmbio de determinadas informações relativas às
quadro para a tributação na Comunidade das prestações
transacções intracomunitárias a que se refere o artigo 6.o
electrónicas por sujeitos passivos que não se encontram
do Regulamento (CEE) n.o 218/92 (6).
estabelecidos nem são obrigados a identificarem-se para
As disposições que resultam do presente regulamento
deverão ser aplicadas temporariamente durante três
O Estado-Membro de consumo é o principal responsável
anos, período prorrogável por razões de ordem prática,
por assegurar o cumprimento pelos prestadores não
pelo que o Regulamento (CEE) n.o 218/92 deve ser
estabelecidos das obrigações destes últimos. Para o
alterado em conformidade a título temporário,
efeito, devem ser transmitidas a esse Estado-Membro as
informações necessárias à aplicação do regime especial
para os serviços prestados por via electrónica previsto
no artigo 26.oC da sexta Directiva 77/388/CEE do
Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmoni-
zação das legislações dos Estados-Membros respeitantes
aos impostos sobre o volume de negócios — sistema
comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria
O Regulamento (CEE) n.o 218/92 é alterado, a título tempo-
É necessário dispor que o imposto sobre o valor acres-
centado (IVA) devido relativamente a tais prestações seja
1. No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte
transferido para as contas designadas para o efeito pelos
«Para o efeito, o presente regulamento estabelece procedi-
As regras estabelecidas na Directiva 77/388/CEE exigem
mentos para a troca, por via electrónica, de informações
que o sujeito passivo não estabelecido que preste os
relativas ao imposto sobre o valor acrescentado respeitante
serviços referidos no artigo 9.o, n.o 2, alínea e), último
às transacções intracomunitárias e aos serviços prestados
travessão, daquela directiva impute o IVA ao seu cliente,
por via electrónica ao abrigo do regime especial previsto no
artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, bem como para qual-
quer troca posterior de informações e, no que se refere aos
(1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 63.
(2) JO C 232 de 17.8.2001, p. 202, e parecer emitido em 25 de Abril
serviços abrangidos pelo regime especial, para a transfe-
de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
rência de dinheiro entre as autoridades competentes dos
(4) Ver página 41 do presente Jornal Oficial.
(5) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que
lhe foi dada pela Directiva 2002/38/CE.
2. No n.o 1 do artigo 2.o, o nono travessão passa a ter a
técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum,
devem ser determinados nos termos do artigo 10.o
«— “Prestação intracomunitária de serviços”, uma prestação
O Estado-Membro de identificação deve transmitir
de serviços abrangida pelos pontos C, D, E e F do artigo
essas informações por via electrónica à autoridade compe-
tente do Estado-Membro em causa no prazo de 10 dias
após o final do mês em que a declaração foi recebida. Os
3. No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
Estados-Membros que exigirem que a declaração de imposto
A autoridade competente de cada Estado-Membro
seja feita numa moeda nacional que não o euro, devem
deve assegurar que as pessoas ligadas a entregas intracomu-
converter os montantes em euros utilizando a taxa de
nitárias de bens ou a prestações intracomunitárias de
câmbio válida para a última data do período de referência.
serviços e os prestadores de serviços referidos no artigo 9.o,
O câmbio deve ser efectuado de acordo com as taxas de
n.o 2, alínea e), último travessão, da Directiva 77/388/CEE
câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu
sejam autorizados a obter a confirmação da validade do
ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia seguinte de
número de identificação para efeitos do imposto sobre o
publicação. Os pormenores técnicos que caracterizam a
valor acrescentado de uma determinada pessoa. Nos termos
transmissão destas informações devem ser determinados nos
do artigo 10.o, os Estados-Membros devem, nomeadamente,
fornecer essa confirmação por via electrónica.»;
O Estado-Membro de identificação deve transmitir por
via electrónica ao Estado-Membro de consumo as informa-
ções necessárias para associar cada pagamento com a decla-
ração fiscal trimestral relevante. Disposições relativas ao regime especial previsto no artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE
O n.o 1 do artigo 4.o é aplicável igualmente às informações
recolhidas pelo Estado-Membro de identificação ao abrigo
do disposto nos n.os 2 e 5 do ponto B do artigo 26.oC da
As disposições que se seguem são aplicáveis ao regime
especial previsto no artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE.
Para efeitos do disposto no presente título, são também
aplicáveis as definições contidas no ponto A do referido
O Estado-Membro de identificação deve assegurar que o
montante pago pelo sujeito passivo não estabelecido seja
transferido para a conta bancária em euros que tiver sido
indicada pelo Estado-Membro de consumo ao qual é devido
As informações fornecidas pelo sujeito passivo não
o pagamento. Os Estados-Membros que exigirem que a
estabelecido ao Estado-Membro de identificação quando
declaração de imposto seja feita numa moeda nacional que
inicia a sua actividade, nos termos do n.o 2 do ponto B do
não o euro, devem converter os montantes em euros utili-
artigo 26.oC da Directiva 77/388/CEE, devem ser apresen-
zando a taxa de câmbio válida para a última data do
tadas segundo uma forma electrónica. Os pormenores
período de referência. O câmbio deve ser efectuado de
técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum,
acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo
devem ser determinados nos termos do artigo 10.o
Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse
dia, do dia seguinte de publicação. A transferência deve ter
O Estado-Membro de identificação deve transmitir
lugar no prazo de 10 dias após o final do mês em que o
essas informações por via electrónica às autoridades compe-
tentes dos restantes Estados-Membros no prazo de 10 dias
após o final do mês em que foram recebidas as informações
Caso o sujeito passivo não estabelecido não pague a totali-
do sujeito passivo não estabelecido. Do mesmo modo, as
dade do imposto devido, o Estado-Membro de identificação
autoridades competentes dos restantes Estados-Membros
deve assegurar a transferência do pagamento para os
serão informadas do número de identificação atribuído. Os
Estados-Membros de consumo, na proporção do imposto
pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica
devido em cada Estado-Membro. O Estado-Membro de iden-
comum, que caracterizam a transmissão destas informações
tificação deve informar do facto, por via electrónica, as
devem ser determinados nos termos do artigo 10.o
No caso de um sujeito passivo não estabelecido ser
excluído do registo de identificação, o Estado-Membro de
identificação deve informar imediatamente do facto, por via
electrónica, as autoridades competentes dos restantes
Os Estados-Membros devem notificar por via electró-
nica as autoridades competentes dos restantes Estados-
-Membros dos números das contas bancárias relevantes para
a recepção dos pagamentos de acordo com o artigo 9.oE.
A declaração de imposto sobre o valor acrescentado,
Os Estados-Membros devem notificar imediatamente,
com os dados referidos no artigo 26.oC, ponto B, n.o 5,
por via electrónica, as autoridades competentes dos outros
segundo parágrafo, da Directiva 77/388/CEE, deve ser apre-
Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa
sentada segundo uma forma electrónica. Os pormenores
5. No artigo 13.o, o parágrafo único passa a n.o 2 e é inserido
dos seus sistemas necessárias para permitir a troca destas
informações através da CCN/CSI.».
A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar
que os sistemas, actuais ou futuros, de comunicações e de
O artigo 1.o é aplicável durante o período previsto no artigo 4.o
troca de informações a que se referem os artigos 9.oB e 9.oC
que se mostrem necessários se encontrem operacionais à
Não deve ser efectuada qualquer troca de informações ao
data especificada no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2002/
abrigo do presente regulamento antes de 1 de Julho de 2003.
/38/CE. A Comissão é responsável pelas eventuais adapta-
ções da rede comum de comunicação/interface do sistema
comum (CCN/CSI) que se mostrem necessárias para permitir
a troca destas informações entre Estados-Membros. Os
O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua
Estados-Membros são responsáveis por todas as adaptações
publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2002.
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