https://eproc4.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_doc. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5016365-58.2011.404.7001/PR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ESTADO DO PARANÁ : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO SENTENÇA
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública objetivando
condenação da União e do Estado do Paraná ao fornecimento do fármaco Salmeterol + Fluticasona (SERETIDE®), em benefício dos tutelados relacionados na inicial, bem como a todos os futuros indivíduos residentes na região que abrange a Subseção Judiciária de Londrina, portadores de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) ou ASMA que, atendidos no SUS, necessitarem do fármaco citado, desde que prescrito por médico do SUS.
Discorreu sobre a legitimidade passiva e solidariedade da obrigação, bem como
sobre sua legitimidade ativa e competência da Justiça Federal. No mérito, esclareceu que '. Otratamento da asma de difícil controle e da DPOC devem ser individualizados, de acordo comas condições de cada paciente. Foi isso que frisou a Sociedade Brasileira de Pneumologia eTisiologia. Ora, é exatamente isso que pretende o Ministério Público Federal, ao deixar aoarbítrio do Poder Executivo, diga-se ao prudente arbítrio de cada médico integrante do SUS, ocorreto tratamento de saúde. Entretanto, entendendo o médico integrante da AdministraçãoPública que deve ser administrado o SERETIDE, não possui a Administração Pública aconveniência e oportunidade de negar o tratamento sob a justificativa da ausência de PCDT oude não previsão do fármaco nas listas governamentais de medicamentos'.
Quanto à possível necessidade de prova pericial, argumentou que 'esta seja deferidaapenas na hipótese de trazerem documentos médicos e outros que infirmem a literatura médicaanexada pelo MPF. De outro giro, mesmo que seja deferida a perícia, que a tutela provisória (aqual deve ser deferida, conforme argumentos e documentos demonstrados a seguir) sejaconcedida antes da prova pericial, tendo-se em vista a prevalência da dignidade da pessoahumana (recebimento de medicamento) sobre o direito de produzir prova'.
Após discorrer sobre os fundamentos jurídicos, deduziu pedido de antecipação da
tutela jurisdicional e, ao final declinou, como pedidos principais:
'(.)4. A condenação da União à obrigação de fazer consistente em estabelecer Protocolo Clínico deDiretrizes Terapêuticas - PCDT - para o tratamento da Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica -DPOC -, discriminando todos os medicamentos que serão disponibilizados para esse fim,incluindo-se aí o SERETIDE (associação de salmeterol + fluticasona) com a consequenteautorização de repasse financeiro ao ente responsável (Estado ou Município) para a aquisição edistribuição dos fármacos;5. A condenação da União à obrigação de fazer consistenteem contemplar no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - PCDT - para o tratamento daASMA o medicamento SERETIDE (associação de salmeterol + fluticasona) para a hipótese deASMA DE DIFÍCIL CONTROLE, dentre os medicamentos discriminados para esse fim. Há que seprever também, e de forma expressa, a consequente autorização de repasse financeiro ao enteresponsável (Estado ou Município) para a aquisição e distribuição dos fármacos;6. A procedência integral da presente demanda, confirmando-se a medida liminar, para o fim decondenar a União e o Estado do Paraná, solidariamente, à adoção de todas as providênciasnecessárias ao fornecimento do fármaco SALMETEROL + FLUTICASONA (SERETIDE®) , em
https://eproc4.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_doc. benefício dos tutelados relacionados no item da tutela antecipada, bem como a todos os futurosindivíduos residentes na região que abrange a Subseção Judiciária de Londrina, portadores deDPOC ou ASMA, que, atendidos no SUS, necessitarem de fármaco citado, desde que prescrito pormédico do SUS. (.)'
Sobreveio despacho determinando intimação das pessoas jurídicas demandadas, nos
termos da Lei 8.437/92, as quais se manifestaram nos eventos 9 e 10.
A União alegou ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, e sua ilegitimidade
passiva 'ad causam', pontuando a impossibilidade da concessão da tutela liminar pretendida, tendoem vista constituir-se em providência irreversível, além da inexistência de prova inequívoca everossimilhança nas alegações. Destacou que o medicamento SERETIDE não faz parte dosprogramas de medicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde, sendo que,alternativamente, o SUS disponibiliza outros medicamentos, seguros e eficazes, com relaçãocusto/efetividade adequada, podendo substituir o medicamento requerido.
O Estado do Paraná aduziu inexistência dos requisitos para concessão da liminar
pretendida e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Por cautela, requereu que, casodeferida a liminar, para determinar o fornecimento do medicamento pela União e,subsidiariamente, na mesma decisão, fosse determinado o reembolso mensal pela União aoscofres estaduais.
Em decisão liminar, reconheceu-se a adequação da via eleita e a legitimidade
passiva das rés. Em seguida, reconhecendo concreto perigo de dano irreversível eincomensurável, em juízo de ponderação acerca do conflito entre o interesse financeiro do estado(e seu tecnicismo) e o direito à vida dos tutelados, prestigiou-se o direito à vida, dada sua índolefundamental e de inerente irreversibilidade, foi deferida a antecipação de tutela postulada,determinando à União e ao Estado do Paraná, solidariamente, a adoção de todas as providênciasnecessárias ao fornecimento do fármaco SALMETEROL + FLUTICASONA (SERETIDE®), embenefício dos tutelados, nos termos das prescrições médicas apresentadas, devendo a Uniãorealizar o repasse financeiro ao Estado do Paraná, pertinente ao custo de aquisição domedicamento destacado, sendo referido repasse obrigação derivada da legislação, não servindocomo amparo para negativa de fornecimento.
Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações nos eventos 47 e 50.
Contestando, a União aduziu sua ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa do
Ministério Público. Alegou que o Poder Judiciário não pode determinar a liberação efornecimento de substância sem prévio estudo científico sobre sua segurança no tratamentodispensado aos pacientes, sendo que o medicamento SERETIDE não faz parte dos programas demedicamentos padronizados pelo Ministério da Saúde. Prosseguiu dizendo que a procedência dopedido ofenderá o princípio da impessoalidade, legalidade e isonomia.
Considerou, ainda, o direito de assistência expresso na Constituição Federal (artigo
229) e no Código Civil (artigos 1694/1698), reprisando a ausência de obrigatoriedade nofornecimento do medicamento (inexistência do mínimo vital), bem como a necessidade darealização de prova técnica. Após discorrer sobre o periculum in mora ao inverso, encerrou pelaimprocedência da demanda.
Alternativamente, requereu a União que 'em caso de manutenção da antecipaçãode tutela concedida e/ou de não acolhimento do pedido de indeferimento da pretensão expostana exordial, requer que este D. Juízo afaste a tutela em relação à União, especialmente em
https://eproc4.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_doc. razão da atribuição legal dos Estados para o fornecimento de medicamentos para os portadoresde DPOC e Asma, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica(CEAF). Também, em respeito ao princípio da eventualidade, se acaso for mantida a decisãorecorrida em relação à União, requer a este Egrégio Tribunal que comine à União apenas aobrigação de repasse de 1/3 das verbas necessárias à aquisição pelo Estado do Paraná damedicação, tendo em vista que o SUS é organizado de forma descentralizada e tripartite,custeado pela União, pelos Estados e pelos Municípios'.
Em contestação, o Estado do Paraná reiterou a alegação de ilegitimidade ativa do
Ministério Público. Argumentou a necessidade de se comprovar a hipossuficiência dosinteressados em obter o fármaco, sendo que deveria ser acionada, em um primeiro momento, aprópria família da pessoa, haja vista o medicamento não possuir valor elevado. Aduziu ocumprimento por parte do Estado do mínimo existencial aos pacientes, bem como que há uma'massificação' das ações nas quais se pleiteia o fornecimento de medicamentos pelo Estado, quenão pode deixar de observar os pressupostos da necessidade e hipossuficiência de cada caso, osquais não restaram demonstrados. Assinalou que não há homogeneidade dos direito individuaisafirmados na demanda, que se verifica com a predominância das questões comuns sobre asindividuais e a utilidade da tutela coletiva no caso concreto. Asseverou que a tutela coletiva nãopode ser concedida sem antes ser realizada perícia.
Em caso de procedência do pedido, requereu o Estado do Paraná que o
fornecimento dos medicamentos fosse feito apenas aos indicados na petição inicial, sem aextensão dos efeitos a todos os moradores da Subseção de Londrina. É o relatório! Decido: FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' - UNIÃO
A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como direito de todos e dever do
Estado, consoante disposto no art. 196. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas o acesso à medicação ou ao serviço necessário para o tratamento do mal de que padecem (grifei e negritei) - (TRF4, APELREEX 2007.72.06.002313-3, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 09.12.2009).
Confira-se, ainda: 'DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ATENDIMENTO PELO SUS. CONDIÇÃO NECESSÁRIA. A União está compreendida pelo Sistema Único de Saúde e tem legitimidade passiva ad causam, ante o dever que lhe é imposto pelo art. 196 da Constituição Federal. Defere-se o pedido de fornecimento de medicamento, quando a prescrição se dá por médico do SUS em atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde.' (TRF4, AC 2008.70.08.000965-8, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 09/12/2009) - sem grifo e negrito no original Rejeito a preliminar em destaque. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'
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Ensina Hugo Nigro Mazzilli (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 5ª edição, '(.) em matéria de interesses coletivos e de interesses individuais homogêneos, o Ministério Público atuará sempre que: a) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano (mesmo o dano potencial); b) haja acentuada relevância do bem jurídico a ser defendido; c) esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico. Assim, se a defesa de um interesse, ainda que apenas coletivo ou individual homogêneo, convier direta ou indiretamente à coletividade como um todo, não se há de recusar o Ministério Público de assumir sua tutela. . A atuação do Ministério Público em defesa de interesses individuais de consumidores, porém, poderá ocorrer quando a questão diga respeito a questões de saúde, educação, ou outras matérias indisponíveis ou de grande relevância social. Assim, tanto é problema do promotor de justiça zelar pelo acesso à educação de centenas ou milhares de menores, como de apenas uma única criança; tanto lhe é relevante a comercialização de ampolas de um medicamento prejudicial à saúde, como a de uma só.' - sem grifo e negrito no original Rejeito, portanto, referida preliminar.
No mérito, a questão não comporta maiores digressões, porquanto o direito à
saúde, como é sabido, deve ser assegurado minimamente a todos, a despeito de questõespolíticas, entraves burocráticos ou orçamentários. Possui o artigo 196 da CF/88 eficácia plena eimediata aplicabilidade:
'Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal eigualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'
A esse respeito o Ministro Gilmar Mendes decidiu, na Suspensão de Tutela
Antecipada 278-6-Alagoas, ser necessária a análise das circunstâncias concretas de cada caso,dado o plexo de fatores envolvidos.
A trilha metodológica indicada principia pela análise 'do texto constitucional e de
como ele consagra o direito fundamental à saúde.' (STA 278-6/AL)
'O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) 'direito detodos' e (2) 'dever do Estado', (3) garantido mediante 'políticas sociais e econômicas (4) que visemà redução do risco de doenças e de outros agravos', (5) regido pelo princípio do 'acesso universale igualitário' (6) 'às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'.Examinemos cada um desses elementos.(1) direito de todos: É possível identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto umdireito coletivo à saúde. Dizer que a norma do artigo 196, por tratar de um direito social,consubstancia-se tão-somente em norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenasindicando diretrizes a serem observadas pelo poder público, significaria negar a força normativada Constituição.A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, relator do
https://eproc4.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_doc. AgR-RE nº 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivoassegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relaçãojurídica obrigacional. Ressaltou o Ministro que 'a interpretação da norma programática não podetransformá-la em promessa constitucional inconseqüente', impondo aos entes federados um deverde prestação positiva. Concluiu que 'a essencialidade do direito à saúde fez com que o legisladorconstituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (CF,art. 197)', legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a AdministraçãoPública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (AgR-RE N. 271.286- 8/RS, Rel. Celso de Mello, DJ 12.09.2000).Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas. Ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção,promoção e recuperação da saúde, independentemente da existência de uma política pública queo concretize. Há um direito público subjetivo a políticas públicas que promovam, protejam erecuperem a saúde.Em decisão proferida na ADPF nº 45/DF, o Min. Celso de Mello consignou o seguinte:'Desnecessário acentuar-se, considerando o encargo governamental de tornar efetiva a aplicaçãodos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionadobinômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devemconfigurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausentesqualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática detais direitos'.(ADPF-MC Nº 45, Rel. Celso de Mello, DJ 4.5.2004).Dessa forma, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estariacondicionada ao não comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde.(2) dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há odever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal eMunicípios). O dever de desenvolver políticas públicas que visem à redução de doenças, àpromoção, à proteção e à recuperação da saúde está expresso no artigo 196.A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, daConstituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pelasaúde junto ao indivíduo e à coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandascuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), deprestações na área de saúde.O fato do Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursosfinanceiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aosserviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada ehierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativaúnica em cada nível de governo; descentralização político-administrativa; atendimento integral,com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade.O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal dasações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema énecessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, conseqüentemente, para acaptação de recursos.O financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 195, opera-se com recursos do
https://eproc4.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_doc. orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,além de outras fontes. A Emenda Constitucional nº 29/2000, visando a dar maior estabilidadepara os recursos de saúde, consolidou um mecanismo de cofinanciamento das políticas de saúdepelos entes da federação.A Emenda acrescentou dois novos parágrafos ao artigo 198 da Constituição, assegurandopercentuais mínimos a serem destinados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios paraa saúde, visando um aumento e uma maior estabilidade dos recursos. No entanto, o § 3º do art. 198 dispõe que caberá à Lei Complementar estabelecer: os percentuais mínimos de que trata o §2º; os critérios de rateio entre os entes; as normas de fiscalização, avaliação e controle dasdespesas com saúde; as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União; além, é claro,de especificar as ações e serviços públicos de saúde.O art. 200 da Constituição, que estabeleceu as competências do Sistema Único de Saúde - SUS, éregulamentado pelas Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.O SUS consiste no conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituiçõespúblicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundaçõesmantidas pelo Poder Público, incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipaisde controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue ehemoderivados, e de equipamentos para saúde.(3) garantido mediante políticas sociais e econômicas: A garantia mediante políticas sociais e econômicas ressalva, justamente, a necessidade deformulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde através de escolhas alocativas. É incontestável que, além da necessidade de se distribuir recursos naturalmente escassos pormeio de critérios distributivos, a própria evolução da medicina impõe um viés programático aodireito à saúde, pois sempre haverá uma nova descoberta, um novo exame, um novo prognósticoou procedimento cirúrgico, uma nova doença ou a volta de uma doença supostamente erradicada.(4) políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar suadimensão preventiva. As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas comoprioritárias pelo artigo 198, inciso II, da Constituição.(5) políticas que visem ao acesso universal e igualitário: O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde.Nesse sentido, a Ministra Ellen Gracie, na STA 91, ressaltou que, no seu entendimento, o art. 196da Constituição refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem apopulação como um todo (STA 91-1/AL, Ministra Ellen Gracie, DJ 26.02.2007).O princípio do acesso igualitário e universal reforça a responsabilidade solidária dos entes dafederação, garantindo, inclusive, a 'igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ouprivilégios de qualquer espécie' (art. 7º, IV, da Lei 8.080/90).(6) ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: O estudo do direito à saúde no Brasil leva à concluir que os problemas de eficácia social dessedireito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e manutenção daspolíticas públicas de saúde já existentes - o que implica também a composição dos orçamentosdos entes da federação - do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o problemanão é de inexistência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas pelos entesfederados.
https://eproc4.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_doc. Nessa perspectiva, talvez seja necessário redimensionar a questão da judicialização dos direitossociais no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre tendo emvista uma omissão (legislativa) absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção dodireito à saúde, mas em razão de uma necessária determinação judicial para o cumprimento depolíticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial emâmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros poderes quanto àformulação de políticas públicas.Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão emcasos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do PoderJudiciário na esfera dos outros Poderes.O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja aprestação de saúde pleiteada pela parte no processo. Ao deferir uma prestação de saúde incluídaentre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde, o judiciário nãoestá criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, aexistência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece serevidente.Se a prestação de saúde pleiteada não for abrangida pelas políticas do SUS, é imprescindíveldistinguir se a não-prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, ou de umadecisão administrativa de não fornecer.Nesses casos, a ponderação dos princípios em conflito dará a resposta ao caso concreto. Importante, no entanto, que os critérios de justiça comutativa que orientam a decisão judicialsejam compatibilizados com os critérios das justiças distributiva e social que determinam aelaboração de políticas públicas. Em outras palavras, ao determinar o fornecimento de umserviço de saúde (internação hospitalar, cirurgia, medicamentos, etc.), o julgador precisaassegurar-se de que o Sistema de Saúde possui condições de arcar não só com as despesas daparte, mas também com as despesas de todos os outros cidadãos que se encontrem em situaçãoidêntica.Essas considerações já são suficientes para a análise do pedido.' (destaquei em sublinhado)
O Ministério Público Federal, em sua petição inicial, asseverou que '(.) todos ostutelados anexaram nos autos os seguintes documentos comprobatórios da necessidade da tutelade urgência: a) receita médica firmada por médico do SUS; b) justificativa médica através daqual destaca-se o insucesso no tratamento prévio com os medicamentos já fornecidos pelo SUS;c) relatório médico detalhado, onde consta o estado crítico do tutelado, que poderá piorar 'senão usar o medicamento prescrito; d) exames médicos; e) documentos de identificação; f)comprovante de residência em Município afeto à Subseção Judiciária de Londrina'.
Tendo em vista que a distribuição de medicamentos não pode se sobrepor ao direito
constitucional da saúde, sendo a listagem RENAME, neste contexto, de caráter meramenteorientativo, desqualificando-se como taxativo, foi deferido o pedido de tutela antecipada parafornecimento dos medicamentos vindicado aos tutelados nominados.
A justificativa apresentada pela 17ª Regional de Saúde de Londrina para a negativa
de fornecimento dos fármacos, conforme consta nos ICP's 1.25.005.000991/2011-17 e1.25.005.001072/2011-61, foi em decorrência de não constar em lista do Protocolo Clínico e deDiretrizes Terapêuticas - PCDT.
Ocorre que nos relatórios médicos, também apresentados nos ICP's anexados no
evento 1, verifica-se que os pacientes fizeram uso dos medicamentos padronizados, os quais sãoestabelecidos pelo PCDT, porém, com resultados insatisfatórios.
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Conforme indicado pelo Ministério Público Federal na petição inicial, quanto aos
pacientes de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC, houve informação fornecida pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia no seguinte sentido: '. a informação médica contida no documento de f. 158 do ICP 1.25.005.000991/2011-17, oriunda da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, ao responder questionamento do MPF (se é recomendado no tratamento de pacientes com DPOC a administração de xinofoato de salmeterol + propionato de fluticasona), concluiu que 'o tratamento da DPOC deve ser individualizado; cada paciente apresenta uma resposta própria. O uso da associação de salmeterol/fluticasona é um dos tratamentos mais utilizados, sendo que a dose recomendada é a de 50/500. A resposta do paciente pode ser diferente entre estas duas associações, motivo da necessidade de possibilidade de escolha da associação pelo médico assistente. Os pacientes mais graves precisam da associação e ainda de um terceiro medicamento: o tiotrópio.' (grifei e sublinhei)
Já quanto aos pacientes de ASMA, foi esclarecido pela mesma entidade que: 'Éimportante destacar que a Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia concluiu que a associação de salmeterol + fluticasona é indicado em todos os estágios da asma não controlada e que 'o tratamento da asma atualmente é individualizado, embora o SUS disponibilize o medicamento formoterol em associação a budesonida, existem pacientes que tem uma adaptação melhor ao salmeterol e fluticasona e também um melhor controle da doença.' (f. 105 do ICP 1.25.005.001072/2011-61).' (grifei e sublinhei)
Os relatórios expedidos pelos médicos dos pacientes, integrantes do quadro do SUS,
indicam que, tendo em vista a ineficácia dos medicamentos que constam no Protocolo Clínico ede Diretrizes Terapêuticas para o caso concreto, tem-se por indispensável o uso da medicaçãoadequada, qual seja, Salmeterol + Fluticasona (SERETIDE®).
Assim, tendo em vista que os próprios médicos do SUS entendem indispensável o
uso do medicamento em questão, bem como que há estudos científicos que concluem pelaindividualização do tratamento e que, como alegou o próprio réu Estado do Paraná, 'osmedicamentos não são medicamentos de alto custo', entendo que o pedido deve ser acolhido, sobrisco de relegar ao oblívio a norma do art. 196 da Constituição Federal.
Quanto à pretensão pertinente à produção de prova técnica, tendo em vista a
generalidade da presente tutela jurisdicional, afigura-se desnecessária a produção de provapericial vindicada pelos réus, notadamente em todos os beneficiados pela decisão, até porque,além de irrazoável, impraticável seria tal providência. Além disso, tem-se por irrelevante aperícia, considerando que demandas coletivas não levam em conta a situação individual oumesmo a identificação nominal dos substituídos.
Ademais, quanto à alegação de ser necessária a comprovação de hipossuficiência,
nesse caso concreto, o e. TRF da 4ª Região já se pronunciou no sentido de que o SupremoTribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria referente ao fornecimento de medicamentos,não considerou a hipossuficiência do paciente requisito necessário para deferimento demedicamentos pelo SUS, in verbis:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública que trata do fornecimento de medicamentos, determinou que a parte autora junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos que comprovem a hipossuficiência econômica dos beneficiários de eventual antecipação dos efeitos da tutela. Sustentou a parte agravante, em suma, que o SUS deve prestar assistência farmacológica a todos, independentemente da situação
https://eproc4.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_doc. financeira que ostenta o cidadão. Postulou a concessão da antecipação da tutela recursal. Requereu, ainda, superada essa questão, a análise do pedido de antecipação de tutela formulado na exordial da presente ACP. É o relatório. Decido. Entendia - e entendo - que cabe ao Estado, e à sociedade como um todo, assegurar o direito à saúde daqueles que, em razão da hipossuficiência econômica de seu núcleo familiar, não conseguem obter aquilo que, embora não fornecido pelo Estado, é usualmente acessível a maioria da população. A comprovação da hipossuficiência me parecia indispensável porque, no meu sentir, a concessão de ordem judicial somente estaria autorizada quando estivesse em jogo um desequilíbrio fático entre o requerente e os demais indivíduos, de modo que a ordem judicial visaria a garantir uma isonomia material entre eles. Ocorre que a matéria vem ganhando novos contornos, especialmente após as audiências públicas realizadas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal a partir de março de 2009, que culminaram em recentes decisões do Excelentíssimo Presidente daquele Colegiado, em sede de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 175, 178 e 244). Com a nova direção, como adiante se exporá, não há razão de ser em considerar a existência de hipossuficiência, porque se o direito à saúde é dever do Estado e assegurado a todos, não há como se estabelecer critério de discriminação entre os indivíduos em razão da renda. Portanto, entendo que merecem acolhimento as razões recursais da parte agravante. Deixo, entretanto, de analisar o pedido liminar contido na exordial da ACP manejada pelo MPF sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, apenas para dispensar o autor de ação da obrigação de comprovar a hipossuficiência dos beneficiários da tutela pretendida. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se os agravados na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. (TRF4, AG 5000900-26.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 25/01/2012) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITANDO as preliminares, MANTENDO A TUTELA ANTECIPADA,ACOLHO o pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, forte no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, outrossim, a União e o Estado do Paraná, solidariamente, à adoção das providências necessárias ao fornecimento do fármaco SALMETEROL + FLUTICASONA (SERETIDE®), em benefício dos tutelados relacionados no item da tutela antecipada, bem como a todos os futuros indivíduos residentes na região que abrange a Subseção Judiciária de Londrina, portadores de DPOC ou ASMA, que, atendidos no SUS, necessitarem de fármaco citado, desde que prescrito por médico do SUS.
A fim de evitar eventuais dúvidas, saliento que o repasse de valores para aquisição
do medicamento, alhures referido, é obrigação derivada da legislação e eventual descumprimentonão pode servir de amparo para negativa de fornecimento, já que, como frisado, aresponsabilidade pelo fornecimento é solidária.
Sem embargo da divergência na jurisprudência quanto à questão da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, deixo de fixá-los pela aplicaçãoadequada do artigo 18 da Lei 7.347/85, que prevê somente a possibilidade de condenação naverba honorária do autor de ação civil pública no caso de comprovada má-fé. A despeito de essanorma ser dirigida à parte autora, a mesma regra deve ser aplicada aos réus, pois, em face doprincípio da isonomia processual, não tendo havido qualquer comportamento das rés do qualpudesse ser inferida a má-fé, inviável condená-las em honorários advocatícios. Confira-se no TRF4ª Região, na AC 2003.71.01.000304-0/RS e na AC 2000.04.01.031627-9/RS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Havendo, entretanto, recurso de apelação
desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade, oque deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo precitado recurso, determinando, por
https://eproc4.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_doc.
conseguinte a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões.
Após, remetam-se ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo. Gilson Luiz Inacio Juiz Federal Titular
Documento eletrônico assinado por Gilson Luiz Inacio, Juiz Federal Titular, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6512587v11 e, se solicitado, do código CRC CA1D5B10.
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