Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013
efeitos a partir do período de faturação imediatamente
2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do
subsequente à sua entrada em vigor.
subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser
paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a
subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em
Entrada em vigor
vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu-
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Compensação
Promulgada em 17 de janeiro de 2013.
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil
de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de crédi-
tos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador
ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.
Referendada em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Suspensão da vigência de normas
1 — Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das
Lei n.º 11/2013
normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e
de 28 de janeiro
do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado
em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada
Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de
de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de
A Assembleia da República decreta, nos termos da
2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
lei só se aplica o disposto no número anterior se existir
acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado
dos subsídios de Natal e de férias.
A presente lei estabelece um regime temporário de pa-
gamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para
Garantia da remuneração
1 — Da aplicação do disposto na presente lei não pode
resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva re-
muneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios. Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos con-
tratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de
3 — A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, deter-
pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias
minar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende
Retenção autónoma
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em
Subsídio de Natal
duodécimos nos termos da presente lei são objeto de re-
1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte
tenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a
reter ser adicionados às remunerações dos meses em que
são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação
Relações entre fontes de regulação
1 — O regime previsto na presente lei pode ser afastado
por manifestação expressa do trabalhador a exercer no
prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma,
Subsídio de férias
aplicando -se nesse caso as cláusulas de instrumento de re-
gulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho
1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência,
a) 50 % antes do início do período de férias;
b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano
2 — O disposto na presente lei não se aplica aos casos
em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013
subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada
para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º
do Código do Procedimento Administrativo, do membro
do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a
qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a
retirada do mercado e a proibição de comercialização das
Regime de contraordenações
referidas substâncias por um período máximo de 18 meses.
1 — O regime geral das contraordenações laborais
3 — A criação e publicitação de uma lista de controlo
previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Traba-
temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja
lho aplica -se às infrações por violação da presente lei.
comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória,
2 — O processamento das contraordenações laborais
a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso.
segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009,
4 — A inserção nas tabelas anexas ao Decreto -Lei
de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência
n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da
inspetiva do ministério responsável pela área laboral a
lista de controlo temporário referida no número anterior,
instrução dos respetivos processos.
relativamente às quais se tenha concluído deverem ser
sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.
5 — A atribuição de caráter prioritário à realização de
ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos
Produção de efeitos
comerciais designados de smart shops, head shops ou a
A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de
estabelecimentos congéneres, em especial quando próxi-
mos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão,
nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para
consumo humano, substâncias psicoativas que possam
apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública,
Início e cessação da vigência
verificando ainda a conformidade dos produtos e substân-
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
cias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à
publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.
6 — A criação de um sistema de alerta e denúncia
online de que determinada substância psicoativa exis-
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
tente num ponto de venda pode representar perigo para a
saúde pública ou não cumpre as exigências aplicáveis à
sua comercialização, designadamente no que se refere à
Promulgada em 21 de janeiro de 2013.
7 — A proibição de publicidade enganosa, considerando-
-se como tal a inexistência de relação direta entre a apre-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
sentação exterior de produtos e substâncias com eventuais
efeitos psicoativos e a sua finalidade natural, em especial
Referendada em 22 de janeiro de 2013.
no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
8 — A obrigatoriedade de os produtos e substâncias
comercializados nos estabelecimentos referidos no n.º 5
serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de
Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013 Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e,
de combate ao consumo das denominadas novas drogas
quando for caso disso, do importador e do representante
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que o seu consumo humano é suscetível de causar.
a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e
comercialização de substâncias psicoativas não especifica-
9 — A previsão de um quadro sancionatório aplicável à
mente controladas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 15/93, de
venda, comercialização e disponibilização de substâncias
15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009,
psicoativas objeto da suspensão provisória ou em viola-
de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de
ção das regras de apresentação e rotulagem, nos termos
junho, pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro,
previstos, respetivamente, nos n.os 1, 7 e 8 da presente
e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, as quais incluam,
10 — A aprovação e a realização de campanhas de sen-
1 — A criação de um procedimento de suspensão pro-
sibilização para os riscos que as denominadas drogas legais
visória da comercialização de substâncias psicoativas não
representam para a vida e saúde humanas, com destaque
especificamente controladas ao abrigo do Decreto -Lei
para a importância da prevenção do consumo das referidas
n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista
substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao
a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibili-
meio escolar e a locais maioritariamente frequentados
zadas para consumo humano e, por esse facto, poderem
apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde
2 — A possibilidade de a suspensão provisória prevista
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
no número anterior ser determinada por decisão urgente,
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